21 DE JULHO DE 2004 269 ARTIGO 41 (Fundo'do servi~o de. ac:esso universal) I. E eriado 0 Fundo do S ervi~o de Aeesso Universal. c ujo objeetivo tinieo eo financiamento dos custos liquidbs inerentes a prestat;80 de servi~os no ambito da obrigatoriedade de presta~ao do serviyo de acesso universal e da oferta de tarifas espel:iais para detenninadas categorias de utentes, com 0 objectivo de garantir a acessibilidade ao serviyo. 2. As regras de funcionamento do Fundo do Servi~o de Acesso Universal sao estabelecidas em regulamentay80 especifica. 3. As entidades licenciadas e registadas para a opera<;ao e presta~ao de servi<;os p ublicos de t elecomunicar;:oes devem contribuir para 0 Fundo do Serviyo de Acesso Universal. CAPITULOVI Acesso e interl1gayao ARTIGO42 (Prindpios de interJiga~o) I. as operadores de redes au prestadores de serviyos publicos de telecomunicac;oes tern 0 direito de se interligar entre si. 2. A interligac;aodeve ser garantida atraves de acordos negociais em que as partes actuem de boa fe, para permitir que a sua rede de telecomunicac;oes se interligue com a cede de telecomunicar;:oes de outro operador publico de telecornunicatyoes,em qualquer ponto tecnicamente v iavel, segundo e specificado na sua Iicenc;a de telecomunicayoes. 3. as operadores com posiyiiosignificativa sao obrigados a providenciar a mterliga<;iioa outros operadores de redes e serviyos de telecomunicar;:oes -de uso publico. 4. as operadores com posiCao significativa devem submeter Ii aprovat;ao do INCM urna pr0'p0sta de referencia de interligay80, nos termos estabelecidos em regulamentar;:ao especifica. 5. as conteudos minimos. da proposta de referencia de interligaciio d evem ser determinados em c onformidade com a regularnentar;:ao especifica. 6. as termos e condir;:oesbem como as tari fas para a interligac;ao oferecidas aos diferentes tipos de operadores de rede ou prestadores de se~ittos de telecomunieac;oespodem ser diferentes se as mesmas forem objectivamente justificadas. 7. A proposta de referencia de interligac;ao estabelece urna lista completa de servic;os de interligat;ao padriio e as facilidades de teJecomunicatyoes essenciais a serem oferecidas pelos operadores com posic;iio significativa, nomeadamente as tarifas aplicaveis, os termos e condic;oes para 0 contrato de interligattao, hem como quaisquer outros termos e condic;oes aplicaveis. 8. a operador com posityaosignificativa deve permitir a outros operadores de cedesou prestadores de servic;osde telecomunicattoes o acesso e a interligac;ao a sua rede publica de uma forma nao discriminat6ria. 9. Todos os operadores de rede ou prestadores de serviyos de telecomunicacroes podem encaminhar qualquer disputa de interligayao ao INCM para mediat;ao, sem preju[zo de recurso a junsdicrao cQmpetente. 10. as regimes de a cesso e interligayao sao fixados em regulame1!tsttao especifica. ARTIGO43 (Contratos de ac:esso e interliga~ao) I. 0 acesso e interligac;ao devem reger-se por urn contrato de interligac;ao celebrado entre as partes. 2. Os contratos de interligar;ao envolvendo operadores com urna posittao signifieativa sac publicados no Boletim da Republica. ARTIGO 44 (Partilha de infra~estruturag-na jnterliga~o) 1. As entidades licenciadas para 0 estabeJ~cimento, gestio e exploracrao de redes publicas de telecomunicacoes e gatantido: ,a) 0 direito d.erequererem, nos terrnos da lei'geral, a expropriacrao e a constituicrao de servidoes administrativas indispensaveis a instalat;ao, proteCtt30 e conservayiio das respectivas infra-estruturas; b) 0 direito de acesso ao dominio publico, e~ condir;:oes de iguaidade para instalacrao e conservayao das respectivas infra-estruturas. 2. Sempre que, por razQes .relacionadas com a protecyao doambiente, do patrim6nio cultural, do ordenamento do territ6rio e da defesa da paisagem urbana e rural, nao seja permitida, numa situar;:iioconcreta, a instala~o de novas infra-estruturas, e garantido o acesso as condutas, postes e o.utras instalst;oesja existentes. em termos e median~e condic;oes de remunerayao a acordar entre as partes. 3. a INCM garante que as condic;Oese os custos relativos ao acesso as infra-estruturas sejam razoaveis, nao discriminat6rios e distribuidos equitativamente pelos ope(adores de redes e prestadores de servic;os de telecomunicac;oes que utilizem postes, vias, condutas, instalat;oes, servidoes e direitos de passagem. 4. as operadores com posiyiio significativa devem, mediante solicitar;ao, providenciar 0 acesso a sua rede de telecomunicac;oes e facilidades de telecomunicac;oes com base em termos justo~, transparentes, nao discrirninat6rios e razoaveis, a qualquer operador ou prestador de servic;o de telecomunicat;oes de us~ publico. ARTIGO 45 (Acesso a torres e a facilidades subterraneas) I. Qualquer operador de rede de telecomunicatyoes de uso publico pode, desde que seja tecnicamc:nte possivel e mediante acordo, providenciar 0 acesso as suas torres de telecomunica~oes locais e facilidades subterraneas a outros operadores. 2. as operadores com posi~ao significativa devem providenciar este acesso numa base justa, transparente, nao discriminatoria e razoavel. -3. No processo de pianificac;iio da presta~ao de servi.ttos de telecom.unieac;oes no futuro, ps operadores com posi~iio significativa, devem cooperar com us outros operadores de redes de telecomqnicayoes com vista a partilhar as instalac;oes, facilidades subterraneas elegiveis e outros meios. CAPITULO VII Numefa~ao e tarifas ARTIGO 46 (Piano nacional de numera~ao) 1. a INCM estabelece e gere 0 pIano nacional de numerat;iio para a distribuic;ao de mimeros entre os operadores de redes e prestadores dos serviyos de telecomunica~oes. 2. a INCM pode realoear e red'istribuir os c6dlgos de acesso as redes e numeros especiais, quando necessario para a implementac;ao e adrninistra~ao do pIano nacional de numera~iio. realizada de modo 3. A alocac;iio e distribuiyao de mimeros e proporcional, transparente, nao discriminat6rio.

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