Livro I – Parte Geral Código Civil 23º – Todas as disposições do Código Civil cuja execução depender da existência de serviços determinados só serão obrigatórias desde que tais serviços funcionem. Ministério do Ultramar, 4 de Setembro de 1967. – O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. – J. da Silva Cunha. (Diário do Governo nº 206, I Série de 1967) CÓDIGO CIVIL LIVRO I PARTE GERAL TÍTULO I Das leis, sua interpretação e aplicação CAPÍTULO I Fontes do direito Artigo 1º (Fontes imediatas) 1. São fontes imediatas do direito as leis e as normas corporativas. 2. Consideram-se leis todas as disposições genéricas provindas dos órgãos estaduais competentes; são normas corporativas as regras ditadas pelos organismos representativos das diferentes categorias morais, culturais, económicas ou profissionais, no domínio das suas atribuições, bem como os respectivos estatutos e regulamentos internos. 3. As normas corporativas não podem contrariar as disposições legais de carácter imperativo. Artigo 2º (Assentos) Nos casos declarados na lei, podem os tribunais fixar, por meio de assentos, doutrina com força obrigatória geral. Artigo 3º (Valor jurídico dos usos) 1. Os usos que não forem contrários aos princípios da boa fé são juridicamente atendíveis quando a lei o determine. 2. As normas corporativas prevalecem sobre os usos. Artigo 4º (Valor da equidade) Os tribunais só podem resolver segundo a equidade: a) Quando haja disposição legal que o permita; b) Quando haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível; c) Quando as partes tenham previamente convencionado o recurso à equidade, nos termos aplicáveis à cláusula compromissória. 22 23

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