Código Civil Artigo 20º (Ordenamentos jurídicos plurilegislativos) 1. Quando, em razão da nacionalidade de certa pessoa, for competente a lei de um Estado em que coexistam diferentes sistemas legislativos locais, é o direito interno desse Estado que fixa em cada caso o sistema aplicável. 2. Na falta de normas de direito interlocal, recorre-se ao direito internacional privado do mesmo Estado; e, se este não bastar, considera-se como lei pessoal do interessado a lei da sua residência habitual. 3. Se a legislação competente constituir uma ordem jurídica territorialmente unitária, mas nela vigorarem diversos sistemas de normas para diferentes categorias de pessoas, observar-se-á sempre o estabelecido nessa legislação quanto ao conflito de sistemas. Artigo 21º (Fraude à lei) Na aplicação das normas de conflitos são irrelevantes as situações de facto ou de direito criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicabilidade da lei que, noutras circunstâncias, seria competente. Artigo 22º (Ordem pública) 1. Não são aplicáveis os preceitos da lei estrangeira indicados pela norma de conflitos, quando essa aplicação envolva ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado português. 2. São aplicáveis, neste caso, as normas mais apropriadas da legislação estrangeira competente ou, subsidiariamente, as regras do direito interno português. 1. Devemos entender que a parte final do nº 1 do artigo 22º tem a seguinte formulação: “... ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado guineense.”. 2. A parte final do nº 2 do artigo 22º deve ter a seguinte formulação no Ordenamento Jurídico Guineense: “... ou, subsidiariamente, as regras do direito interno guineense.”. Artigo 23º (Interpretação e averiguação do direito estrangeiro) 1. A lei estrangeira é interpretada dentro do sistema a que pertence e de acordo com as regras interpretativas nele fixadas. 2. Na impossibilidade de averiguar o conteúdo da lei estrangeira aplicável, recorrer-se-á à lei que for subsidiariamente competente, devendo adoptar-se igual procedimento sempre que não for possível determinar os elementos de facto ou de direito de que dependa a designação da lei aplicável. 28 Artigo 24º (Actos realizados a bordo) 1. Aos actos realizados a bordo de navios ou aeronaves, fora dos portos ou aeródromos, é aplicável a lei do lugar da respectiva matrícula, sempre que for competente a lei territorial. Livro I – Parte Geral 2. Os navios e aeronaves militares consideram-se como parte do território do Estado a que pertencem. SECÇÃO II Normas de conflitos SUBSECÇÃO I Âmbito e determinação da lei pessoal Artigo 25º (Âmbito da lei pessoal) O estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas, as relações de família e as sucessões por morte são regulados pela lei pessoal dos respectivos sujeitos, salvas as restrições estabelecidas na presente secção. Artigo 26º (Início e termo da personalidade jurídica) 1. O início e termo da personalidade jurídica são fixados igualmente pela lei pessoal de cada indivíduo. 2. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a outra pessoa e estas tiverem leis pessoais diferentes, se as presunções de sobrevivência dessas leis forem inconciliáveis, é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 68º. Artigo 27º (Direitos de personalidade) 1. Aos direitos de personalidade, no que respeita à sua existência e tutela e às restrições impostas ao seu exercício, é também aplicável a lei pessoal. 2. O estrangeiro ou apátrida não goza, porém, de qualquer forma de tutela jurídica que não seja reconhecida na lei portuguesa. A referência feita na parte final do nº 2 do artigo 27º do Código Civil deve ser entendida como sendo feita à lei guineense, da seguinte forma: “... que não seja reconhecida na lei guineense.”. Artigo 28º (Desvios quanto às consequências da incapacidade) 1. O negócio jurídico celebrado em Portugal por pessoa que seja incapaz segundo a lei pessoal competente não pode ser anulado com fundamento na incapacidade no caso de a lei interna portuguesa, se fosse aplicável, considerar essa pessoa como capaz. 2. Esta excepção cessa, quando a outra parte tinha conhecimento da incapacidade, ou quando o negócio jurídico for unilateral, pertencer ao domínio do direito da família ou das sucessões ou respeitar à disposição de imóveis situados no estrangeiro. 3. Se o negócio jurídico for celebrado pelo incapaz em país estrangeiro, será observada a lei desse país, que consagrar regras idênticas às fixadas nos números anteriores. Devemos entender que o nº 1 do artigo 28º do Código Civil tem na Guiné-Bissau a seguinte formulação: “O negócio jurídico celebrado na Guiné-Bissau por pessoa que seja incapaz segundo a lei 29

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