Código Civil da República da Guiné-Bissau), bem como a igualdade entre os cônjuges (artigo 26º, nº 3 da Constituição da República da Guiné-Bissau). Aquilo que parece fazer mais sentido é recorrer-se a outro elemento de conexão subsidiário, tal como a lei pessoal do filho. Foi esta a solução adoptada pelo Código Civil Português, depois da Reforma de 1977 (operada pelo Decreto-Lei nº 496/77, de 6 de Outubro), tal como se demonstra pela transcrição do artigo 57º do Código Civil, vigente em Portugal: “ARTIGO 57º (Relações entre pais e filhos) 1. As relações entre pais e filhos são reguladas pela lei nacional comum dos pais e, na falta desta, pela lei da sua residência habitual comum; se os pais residirem habitualmente em Estados diferentes, é aplicável a lei pessoal do filho. 2. Se a filiação apenas se achar estabelecida relativamente a um dos progenitores, aplica-se a lei pessoal deste; se um dos progenitores tiver falecido, é competente a lei pessoal do sobrevivo.”. No caso da filiação estar estabelecida em relação a um único progenitor, aí sim faz sentido aplicar a lei pessoal do mesmo, quer se trate do pai, quer se trate da mãe, sem que seja posto em causa o Princípio Constitucional da Igualdade entre o homem e a mulher, e, consequentemente, entre os cônjuges.”. Artigo 58º (Legitimação) 1. A legitimação é regulada, quanto aos seus requisitos e efeitos, pela lei pessoal do pai no momento da celebração do casamento ou, quando fundada em qualquer outro acto, no momento em que este se verificar. 2. Se, posteriormente ao casamento, mudar a lei pessoal do pai, é reconhecida a legitimação admitida pela nova lei. Entendemos que este artigo foi revogado na sua totalidade pelo artigo 5º da Lei nº 4/76, de 3 de Maio de 1976, que veio pôr fim à distinção entre filhos nascidos dentro e fora do casamento. Remete-se para os comentários ao artigo 56º. Artigo 59º (Filiação ilegítima) 1. À constituição da relação de filiação ilegítima é aplicável a lei pessoal do progenitor, que vigore à data do reconhecimento. 2. As relações entre pais e filhos ilegítimos são reguladas pela lei nacional comum dos progenitores e, na falta desta, pela lei da sua residência habitual comum; se os pais tiverem a residência habitual em países diferentes, é aplicável a lei pessoal do filho. 3. Se o filho estiver reconhecido apenas por um dos progenitores, ou algum deles tiver falecido, é competente, no primeiro caso, a lei pessoal daquele relativamente ao qual se verifica o reconhecimento e, no segundo caso, a lei pessoal do sobrevivo. 4. À simples relação de filiação natural é aplicável a lei pessoal do progenitor. Também este artigo foi revogado pelo artigo 5º da Lei nº 4/76, de 3 de Maio de 1976 (publicada no 1º Suplemento ao Boletim Oficial nº 18, de 4 de Maio de 1976). Remetemos para os comentários ao artigo 56º, onde mostramos a nossa posição, no sentido de tratar da filiação de forma global, devendo abranger também a filiação quanto a filhos nascidos fora do casamento. 40 Livro I – Parte Geral Artigo 60º (Filiação adoptiva) 1. À constituição da filiação adoptiva é aplicável a lei pessoal do adoptante; mas, se a adopção for realizada por marido e mulher ou o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, é competente a lei nacional comum dos cônjuges; na falta desta, a lei da sua residência habitual comum; e, se também esta faltar, a lei pessoal do marido. 2. As relações entre adoptante e adoptado, e entre este e a família de origem, estão sujeitas à lei pessoal do adoptante; porém, no caso previsto na segunda parte do número anterior é aplicável o disposto no artigo 57º. 3. Se a lei competente para regular as relações entre o adoptando e os seus progenitores não conhecer o instituto da adopção, ou não o admitir em relação a quem se encontre na situação familiar do adoptando, a adopção não é permitida. A parte final do nº 1 do artigo 60º do Código Civil tem que ser alvo de uma modificação, uma vez que, ao dispor que quando não exista lei nacional comum ou lei da residência habitual comum dos cônjuges, se deve aplicar a lei pessoal do marido, está a atentar contra os Princípios Constitucionais, que consagram a igualdade entre o homem e a mulher (artigo 25º da Constituição da República da Guiné-Bissau), bem como a igualdade entre os cônjuges (artigo 26º, nº 3 da Constituição da República da Guiné-Bissau). Desta forma, aquela que parece ser a posição mais adequada passa pela aplicação de um elemento de conexão subsidiário, a aplicar sempre que não existir lei da nacionalidade comum, bem como lei da residência habitual comum dos cônjuges. Pensamos que, neste caso, deve recorrer-se à lei do país com o qual a vida familiar dos adoptantes se ache mais estreitamente conexa, que é também o elemento de conexão subsidiário a aplicar no artigo 56º, nº 2 do Código Civil vigente em Portugal, e inserido após a reforma de 1977 (através do Decreto-Lei nº 496/77, de 6 de Outubro). Artigo 61º (Requisitos especiais da legitimação, perfilhação ou adopção) 1. Se, como requisito da constituição das relações de legitimação, perfilhação ou adopção, a lei pessoal do legitimando, perfilhando ou adoptando exigir o consentimento deste, será a exigência respeitada. 2. Será igualmente respeitada a exigência do consentimento de terceiro a quem o interessado esteja ligado por qualquer relação jurídica de natureza familiar ou tutelar, se provier da lei reguladora desta relação. 1. Uma vez que, com a entrada em vigor da Lei nº 4/76, de 3 de Maio de 1976 (publicada no 1º Suplemento ao Boletim Oficial nº 18, de 4 de Maio de 1976), foi banida a distinção entre filhos legítimos e filhos ilegítimos, o problema da legitimação deixou de se colocar. Consequentemente, o artigo 61º do Código Civil, vigente no Ordenamento Jurídico G uineense, deve ter como epígrafe: “Requisitos especiais da perfilhação ou adopção”. 2. Tal como sucedeu com a epígrafe deste mesmo artigo (cf. comentário anterior), também o corpo deste nº 1 deve ser alvo de uma adaptação, de forma a suprimir tudo o que diga respeito à legitimação, uma vez que deixou de fazer sentido a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos. Desta forma, o nº 1 do artigo 61º do Código Civil, em vigência na Guiné-Bissau, deve ter a seguinte formulação: “Se, como requisito da constituição das relações de perfilhação ou adopção, a lei pessoal do perfilhando ou adoptando exigir o consentimento deste, será a exigência respeitada.”. 41

اختر الفقرة المستهدفة3