Código Civil Livro I – Parte Geral SECÇÃO III Domicílio Artigo 82º (Domicílio voluntário geral) 1. A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se residir alternadamente em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles. 2. Na falta de residência habitual, considera-se domiciliada no lugar da sua residência ocasional ou, se esta não puder ser determinada, no lugar onde se encontrar. Artigo 83º (Domicílio profissional) 1. A pessoa que exerce uma profissão tem, quanto às relações que a esta se referem, domicílio profissional no lugar onde a profissão é exercida. 2. Se exercer a profissão em lugares diversos, cada um deles constitui domicílio para as relações que lhe correspondem. Artigo 84º (Domicílio electivo) É permitido estipular domicílio particular para determinados negócios, contanto que a estipulação seja reduzida a escrito. Artigo 85º (Domicílio legal dos menores e interditos) 1. O domicílio dos menores e interditos é o do respectivo representante legal, salvo quanto aos actos em que possam intervir pessoalmente. 2. Não é aplicável o disposto no número anterior, se o representante residir no estrangeiro ou numa província ultramarina ou estiver cumprindo pena de prisão, seja qual for a natureza desta. 46 1. A primeira chamada de atenção, em relação a este artigo, prende-se com o facto do mesmo não visar a regulamentação do domicílio dos inabilitados, pelo que é questionável o regime aplicável aos mesmos. Quanto a esta questão não existe unanimidade na doutrina. Assim, o Professor Pedro Pais de Vasconcelos (cf. Teoria Geral do Direito Civil, vol. I, Lex, 1999, p. 69) considera que, uma vez que a lei não estabelece nada expressamente quanto aos inabilitados, deve entender-se que o estabelecimento do seu domicílio é feito da mesma forma que em relação à generalidade das pessoas. Os Professores Pires Lima e Antunes Varela (cf. Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 1987, p. 112) defendem que os inabilitados têm domicílio próprio, que não é o domicílio do curador. O Professor Castro Mendes (cf. Teoria Geral do Direito Civil, Volume I, AAFDL, 1995, p. 291) começa por defender que não existem dúvidas de que se aplica o domicílio do próprio incapaz, quanto aos actos que o incapaz pratica pessoalmente. Se o regime de suprimento da incapacidade fixado for apenas a assistência, também aqui o mesmo Professor entende não fazer sentido falar-se em domicílio legal. Contudo, caso esteja estipulado o regime da representação legal, como pode suceder em relação à administração dos bens do inabilitado (artigo 154º, nº 1 do Código Civil), então aí Castro Mendes entende fazer sentido falar-se em domicílio legal do inabilitado. Isto é, este autor considera que faz mais sentido considerar que o domicílio do representante é também o domicílio do representado. Para reforçar esta ideia, Castro Mendes sustenta que continua a existir, ao lado do domicílio legal, o domicílio voluntário, quanto aos actos que o inabilitado possa praticar por si próprio. Paralelamente, defende ser mais coerente para o sistema considerar que o inabilitado, estando sujeito ao regime excepcional da representação legal, tenha o domicílio legal, que é o do seu curador. 2. Uma vez que, quer o pai, quer a mãe, podem ser validamente representantes legais dos menores e interditos (cf. artigo 26º, nº 3 da Constituição da República da Guiné-Bissau), o domicílio a que o nº 1 se refere poderá perfeitamente corresponder ao domicílio comum dos pais, sempre que este exista. 3. Convém ter em conta a possibilidade de estar instituído, ao lado do sistema de representação legal, um sistema de administração de bens. Entendemos que, apesar da lei ser omissa quanto a esta situação, no caso da mesma ter lugar, o domicílio do menor ou interdito corresponderá ao domicílio do administrador, nas relações a que essa administração se refere. Essa foi a solução adoptada pela Reforma de 1977, operada através do Decreto-Lei nº 496/77, de 6 de Outubro, no Código Civil vigente em Portugal, e vertida no nº 4 do artigo 85º (“Quando tenha sido instituído o regime de administração de bens, o domicílio do menor ou interdito é o do administrador, nas relações a que essa administração se refere.”). 4. No que diz respeito ao nº 2 desta disposição, parece-nos que apenas a primeira parte se encontra em vigor no Ordenamento Jurídico Guineense, ou seja, a parte que exclui a aplicação do nº 1 quando o representante residir no estrangeiro. Isto é assim, uma vez que em relação à Guiné-Bissau nunca se pôde falar de províncias ultramarinas, que existiram em Portugal, mas já não existem mais (esta parte da disposição estava especialmente virada para a realidade portuguesa, antes da independência das ex-colónias). Quanto à parte final,que exclui a aplicação do nº 1, se o representante do menor ou interdito estiver a cumprir pena de prisão, somos do entendimento que também ela não vigora no Ordenamento Jurídico Guineense, por violar o princípio constitucional, fixado no artigo 41º, nº 5 da Constituição da República da Guiné-Bissau, nos termos do qual nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de quaisquer direitos civis. Artigo 86º (Domicílio legal da mulher casada) A mulher casada tem o domicílio do marido, excepto se os cônjuges estiverem separados judicialmente de pessoas e bens, ou se entretanto se verificar algum dos casos previstos nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 1672º ou, relativamente ao marido, no nº 2 do artigo anterior. Entendemos que esta disposição se encontra revogada pelo facto de estar em contrariedade com os Princípios Constitucionais, que consagram a igualdade entre o homem e a mulher (artigo 25º da Constituição da República da Guiné-Bissau), bem como a igualdade entre os cônjuges (artigo 26º, nº 3 da Constituição da República da Guiné-Bissau). Desta forma, não faz qualquer sentido que a constituição do domicílio da mulher casada se proceda de forma distinta do homem, até porque se ambos os cônjuges têm iguais direitos e deveres, isso abrange também a constituição de domicílio. Consequentemente, o artigo 82º (“Domicílio voluntário geral”) é plenamente aplicável também à mulher que esteja casada, bem como todos os restantes artigos, que dizem respeito aos diferentes tipos de domicílio que é possível obter. Artigo 87º (Domicílio legal dos empregados públicos) 1. Os empregados públicos, civis ou militares, quando haja lugar certo para o exercício dos seus empregos, têm nele domicílio necessário, sem prejuízo do seu domicílio voluntário no lugar da residência habitual. 2. O domicílio necessário é determinado pela posse do cargo ou pelo exercício das respectivas funções. 47

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