Código Civil Livro I – Parte Geral 2. A eficácia do repúdio ou da disposição, assim como a aceitação da herança ou de legados, ficam, todavia, sujeitas à condição resolutiva da sobrevivência do ausente. Artigo 110º (Direitos e obrigações dos curadores definitivos e demais interessados) Aos curadores definitivos a quem os bens hajam sido entregues é aplicável o disposto no artigo 94º, ficando extintos os poderes que anteriormente hajam sido conferidos pelo ausente em relação aos mesmos bens. Artigo 111º (Fruição dos bens) 1. Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge que sejam nomeados curadores definitivos têm direito, a contar da entrega dos bens, à totalidade dos frutos percebidos. 2. Os curadores definitivos não abrangidos pelo número anterior devem reservar para o ausente um terço dos rendimentos líquidos dos bens que administrem. Artigo 112º (Termo da curadoria definitiva) A curadoria definitiva termina: a) Pelo regresso do ausente; b) Pela notícia da sua existência e do lugar onde reside; c) Pela certeza da sua morte; d) Pela declaração de morte presumida. Artigo 113º (Restituição dos bens ao ausente) 1. Nos casos previstos nas alínea a) e b) do artigo anterior, os bens do ausente ser-lhe-ão entregues logo que ele o requeira. 2. Enquanto não for requerida a entrega, mantém-se o regime da curadoria nos termos desta subsecção. SUBSECÇÃO III Morte presumida 52 Artigo 114º (Requisitos) 1. Decorridos dez anos sobre a data das últimas notícias, ou passados cinco anos, se entretanto o ausente houver completado oitenta anos de idade, podem os interessados a que se refere o artigo 100º requerer a declaração de morte presumida. 2. A declaração de morte presumida não será proferida antes de haverem decorrido cinco anos sobre a data em que o ausente, se fosse vivo, atingiria a maioridade. 3. A declaração de morte presumida do ausente não depende de prévia instalação da curadoria provisória ou definitiva e referir-se-á ao fim do dia das últimas notícias que dele houve. Artigo 115º (Efeitos) A declaração de morte presumida produz os mesmos efeitos que a morte. Esta solução sofreu uma alteração no Ordenamento Jurídico Português pela reforma de 1977 (introduzida pelo Decreto-Lei nº 496/77, de 6 de Outubro), através da qual o artigo 115º passou a ter a seguinte formulação: “A declaração de morte presumida produz os mesmos efeitos que a morte, mas não dissolve o casamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.”. Ou seja, ao contrário do que sucede actualmente na Guiné-Bissau, no actual Ordenamento Jurídico Português a declaração de morte presumida não dissolve o eventual casamento do morto presumido, tornando-o apenas dissolúvel. O mesmo vem, apenas, efectivamente, a dissolver-se com a celebração de novo matrimónio ao abrigo do artigo 116º. Artigo 116º (Novo casamento do cônjuge do ausente) 1. O cônjuge do ausente casado civilmente pode contrair novo casamento; neste caso, se o ausente regressar, ou houver notícia de que era vivo quando foram celebradas as novas núpcias, considera-se o primeiro matrimónio dissolvido por divórcio à data da declaração de morte presumida. 2. Sendo católico o casamento do ausente, o seu cônjuge só pode celebrar novo matrimónio se as leis canónicas o permitirem. 1. Como resulta do disposto no nº 1, caso o cônjuge do ausente venha a casar – o que lhe é permitido pela eficácia da declaração de morte presumida conferida pelo preceito anterior – e o ausente regressar ou houver notícia de que era vivo à data da celebração do segundo matrimónio, há uma substituição do fundamento de dissolução do casamento, o qual passa a considerar-se dissolvido por divórcio à data da declaração da morte presumida. 2. Entendemos que o nº 2 do artigo 116º não se encontra em vigor na Guiné-Bissau. Na base desta conclusão está a análise (cf. comentários ao artigo 51º), feita à Lei nº 1/73 (publicada no Boletim Oficial nº 1, de 4 de Janeiro de 1975), que mantém em vigor na Guiné-Bissau a legislação portuguesa que vigorava até à independência, desde que não seja contrária aos valores, princípios e objectivos do P.A.I.G.C., para além dos vertidos na própria Constituição. Ora, resulta da Constituição da República da Guiné-Bissau a consagração dos princípios da liberdade religiosa e da igualdade de cultos (cf. artigo 1º; artigo 6º, nº 2; artigo 24º, in fine e artigo 52º), os quais não se coadunam com a permanência em vigor da Concordata de 1940 (publicada no 33º Suplemento ao Boletim Oficial nº 53, de 1940). Paralelamente, em 1975, a Guiné-Bissau não ratificou o Protocolo Adicional à Concordata de 1940, pelo que a conclusão que daqui retiramos é no sentido de que o tratamento do casamento católico pela lei civil não se manteve na Guiné-Bissau. Artigo 117º (Entrega dos bens) A entrega dos bens aos sucessores do ausente é feita nos termos dos artigos 101º e seguintes, com as necessárias adaptações, mas não há lugar a caução; se esta tiver sido prestada, pode ser levantada. Artigo 118º (Óbito em data diversa) 1. Quando se prove que o ausente morreu em data diversa da fixada na sentença de declaração de morte presumida, o direito à herança compete aos que naquela data lhe deveriam suceder, sem prejuízo das regras da usucapião. 53

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