Código Civil NOTA PRÉVIA 1. Constitui prática corrente das edições jurídicas dos nossos dias a elaboração de Colectâneas de legislação que auxiliem os profissionais do Direito a trabalhar com um sistema legal empolado por uma crescente produção legislativa imputável a um complexo conjunto de razões. Por um lado, a filosofia de organização e a unidade sistemática que presidiu à concepção originária dos textos codificados mostra-se dificilmente compatível com o constante progresso do conhecimento jurídico traduzido na criação de novos institutos – como as cláusulas contratuais gerais ou o direito real de habitação periódica – e na progressiva especialização e aprofundamento de segmentos normativos cujas necessidades de regulação se antes se satisfaziam com a simples aplicação das regras gerais definidas nos grandes Códigos, exigem agora a adopção de minuciosas disciplinas especiais, como, entre outras, a legislação do consumo, malgrado ainda lhes faltar a densidade normativa bastante que justificaria a sua autónoma codificação. Por outro, assiste-se a uma patente obsessão regulamentadora, que ameaça reduzir um salutar espaço livre de Direito, mormente, no domínio das relações para-familiares, à sua expressão mais residual. Estes fenómenos, agravados pela instabilidade quase crónica de áreas clássicas como o arrendamento urbano, que aconselharam a sua saída dos Códigos para os poupar a constantes alterações e pelos processos de integração regional que, desenvolvendo-se um pouco por todo o lado, conhecem a sua própria produção jurídica, tornaram, no seu conjunto, vã, a antiga pretensão do movimento codificador de esgotar a disciplina normativa de um determinado ramo ou sub-ramo do ordenamento1. 2. Deste modo, a concentração num único instrumento editorial da pertinente legislação extravagante, revela-se de uma utilidade manifesta para servir as necessidades permanentes de consulta dos profissionais do foro, docentes e alunos universitários, empresas, Administração Pública e demais interessados, ao facilitar-lhes a pesquisa e localização das conexões materiais entre a pluralidade de fontes com que têm de trabalhar, contribuindo, como é mister para a sua aplicação articulada e, em especial, para o acerto e superior qualidade técnica das decisões que os Tribunais tenham de tomar. Apesar da actividade legislativa desenvolvida pela Guiné-Bissau nos pouco mais de trinta anos posteriores à independência se mostrar relativamente escassa, não lhe aproveitando portanto algumas das razões acima apontadas que têm funcionado, em 8 1 Cf., contudo, MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, I – Parte Geral, tomo I, 3ª edição (2005) 271-280, sobre os actuais dilemas que se deparam à sistematização da legislação civil portuguesa na perspectiva da reforma do Código de 1966, debatendo-se entre correcções pontuais, “recodificação” do Direito civil e codificação do Direito privado. 9

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