Código Civil
da Lei nº 1/73 (cf. Boletim Oficial nº 1, de 4 de Janeiro de 1975), só deveria manter-se em vigor a legislação
portuguesa vigente até à data que não contrariasse a Constituição da República, bem como os princípios
fundamentais do P.A.I.G.C..
Procedendo a uma análise da Constituição da República da Guiné-Bissau, retira-se da mesma
que a Guiné-Bissau é um Estado laico, marcado pelos Princ��pios da liberdade religiosa e da igualdade de
cultos (cf. artigo 1º; artigo 6º, nº 2; artigo 24º, in fine e artigo 52º). Consequentemente, não nos parece
que a Concordata de 1940 continuasse a vincular a Guiné-Bissau após a independência, da mesma forma
que em 1975 a Guiné-Bissau não aderiu ao Protocolo Adicional à Concordata de 1940.
Por tudo isto, entendemos que a parte final do nº 2 do artigo 51º do Código Civil não se encontra
em vigor na Guiné-Bissau. Assim, esta disposição deve ter a seguinte formulação no Ordenamento Jurídico
Guineense: “O casamento no estrangeiro de dois guineenses ou de guineense e estrangeiro pode ser
celebrado perante agente diplomático ou consular do Estado guineense; em qualquer caso, o casamento
deve ser precedido do processo de publicações, organizado pela entidade competente, a menos que ele
seja dispensado nos termos do artigo 1599º.”.
3. Em relação ao nº 3 desta disposição, remetemos para o comentário anterior (nº 2) tudo o que
foi dito acerca da manutenção ou não do tratamento do casamento católico pela lei civil guineense. Da
análise efectuada, acabamos por concluir que, a partir da independência da Guiné-Bissau, o casamento
católico deixou de poder ser, não só equiparado, para certos efeitos, ao casamento civil, como também
regulado pela lei civil guineense. Consequentemente, entendemos que este nº 3 do artigo 51º do Código
Civil não se encontra em vigor na Guiné-Bissau.
Artigo 52º
(Relações entre os cônjuges)
1. Salvo o disposto no artigo seguinte, as relações entre os cônjuges são reguladas
pela lei nacional comum.
2. Não tendo os cônjuges a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência
habitual comum e, na falta desta, a lei pessoal do marido.
Quanto ao último elemento de conexão (a lei pessoal do marido), referido neste artigo, devemos
entender que o mesmo não se encontra em vigor na Guiné-Bissau, em virtude da sua contrariedade aos
Princípios, constitucionalmente consagrados, através dos quais se estabelece a igualdade entre o homem
e a mulher (artigo 25º da Constituição da República da Guiné-Bissau), e, consequentemente, a igualdade
entre os cônjuges (artigo 26º, nº 3 da Constituição da República da Guiné-Bissau).
No caso de não existir lei nacional comum, nem lei da residência habitual comum dos cônjuges,
a solução para o problema poderá passar pela aplicação da posição do Professor Ferrer Correia (cf. A
Codificação do direito internacional privado, no Boletim da Faculdade de Direito, vol. LI (1975), pp.
83, 87 e ss.), que critica a solução portuguesa (distinta da guineense, já que consagra como elemento
de conexão subsidiário a lei do país com a qual a vida familiar do casal se ache mais estreitamente conexa).
Segundo este autor, deve atender-se a outras conexões, que sejam susceptíveis de gerar soluções menos
imprevisíveis e que traduzam menos insegurança jurídica.
A título de exemplo, poderemos apontar conexões como a lei da última nacionalidade comum
dos cônjuges, ou a lei do último domicílio comum dos cônjuges.
Transpondo esta solução doutrinária para o Ordenamento Jurídico G uineense, sempre que os
cônjuges não tenham nacionalidade comum ou residência habitual comum, deve procurar-se soluções
subsidiárias, nomeadamente, a lei da última nacionalidade comum das partes ou a lei do último domicílio
comum das partes. Em último caso, deve admitir-se o recurso ao elemento de conexão subsidiário, vigente
em Portugal – a lei do país com a qual a vida familiar do casal se ache mais estreitamente conexa, desde
que assim a questão se resolva de uma forma justa e equitativa para ambas as partes.
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Livro I – Parte Geral
Artigo 53º
(Convenções antenupciais e regime de bens)
1. A substância e efeitos das convenções antenupciais e do regime de bens, legal
ou convencional, são definidos pela lei nacional dos nubentes ao tempo da celebração
do casamento.
2. Não tendo os nubentes a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência
habitual comum à data do casamento e, se esta faltar também, a lei pessoal do marido
na mesma data.
3. Se for estrangeira a lei aplicável e um dos nubentes tiver a sua residência habitual
em território português, pode ser convencionado um dos regimes admitidos neste
código.
1. Quanto à última parte do nº 2, devemos entender, tal como fizemos em relação ao artigo 52º,
que a mesma não se encontra em vigor, porque, ao mandar atender à lei pessoal do marido à data da
celebração do casamento, viola os Princípios Constitucionais, que consagram a igualdade entre o homem
e a mulher (artigo 25º da Constituição da República da Guiné-Bissau), bem como a igualdade entre os
cônjuges (artigo 26º, nº 3 da Constituição da República da Guiné-Bissau).
Caso não exista lei da nacionalidade comum das partes, nem lei da residência habitual comum,
deverá recorrer-se a conexões subsidiárias, nomeadamente, procurando uma conexão mais estreita com
o casal, no momento da celebração do casamento. Uma solução possível poderá consistir na aplicação
da lei da primeira residência conjugal, que é aquilo que está estabelecido no Código Civil vigente em
Portugal, mercê de uma alteração legislativa (não verificada na Guiné-Bissau).
2. No Ordenamento Jurídico Guineense, a formulação do nº 3 do artigo 53º do Código Civil
em vigor deve ser a seguinte: “Se for estrangeira a lei aplicável e um dos nubentes tiver a sua residência
habitual em território guineense, pode ser convencionado um dos regimes admitidos neste código.”.
Artigo 54º
(Modificações do regime de bens)
1. Aos cônjuges é permitido modificar o regime de bens, legal ou convencional, se
a tal forem autorizados pela lei competente nos termos do artigo 52º.
2. A nova convenção em caso nenhum terá efeito retroactivo em prejuízo de terceiro.
Artigo 55º
(Separação judicial de pessoas e bens e divórcio)
1. À separação judicial de pessoas e bens e ao divórcio é aplicável o disposto no
artigo 52º.
2. Se, porém, na constância do matrimónio houver mudança da lei competente, só
pode fundamentar a separação ou o divórcio algum facto relevante ao tempo da sua
verificação.
1. Em virtude do disposto na Lei nº 6/76, de 3 de Maio de 1976, publicada no 1º Suplemento
ao Boletim Oficial nº 18, de 4 de Maio de 1976, quer no seu Preâmbulo (“Exclui-se definitivamente a
separação judicial de pessoas e bens...”), quer nos artigos 15º e 16º (“Considera-se automaticamente
convertida em divórcio a separação judicial de pessoas e bens...”; “Consideram-se como sendo de divórcio
os pedidos de separação judicial de pessoas e bens...”), o instituto da separação judicial de pessoas e bens
não está em vigor na Guiné-Bissau. Assim, deve entender-se que este artigo 55º do Código Civil tem apenas
por epígrafe: “Divórcio”, englobando, quer o litigioso, quer o por mútuo consentimento.
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