Código Civil da Lei nº 1/73 (cf. Boletim Oficial nº 1, de 4 de Janeiro de 1975), só deveria manter-se em vigor a legislação portuguesa vigente até à data que não contrariasse a Constituição da República, bem como os princípios fundamentais do P.A.I.G.C.. Procedendo a uma análise da Constituição da República da Guiné-Bissau, retira-se da mesma que a Guiné-Bissau é um Estado laico, marcado pelos Princ��pios da liberdade religiosa e da igualdade de cultos (cf. artigo 1º; artigo 6º, nº 2; artigo 24º, in fine e artigo 52º). Consequentemente, não nos parece que a Concordata de 1940 continuasse a vincular a Guiné-Bissau após a independência, da mesma forma que em 1975 a Guiné-Bissau não aderiu ao Protocolo Adicional à Concordata de 1940. Por tudo isto, entendemos que a parte final do nº 2 do artigo 51º do Código Civil não se encontra em vigor na Guiné-Bissau. Assim, esta disposição deve ter a seguinte formulação no Ordenamento Jurídico Guineense: “O casamento no estrangeiro de dois guineenses ou de guineense e estrangeiro pode ser celebrado perante agente diplomático ou consular do Estado guineense; em qualquer caso, o casamento deve ser precedido do processo de publicações, organizado pela entidade competente, a menos que ele seja dispensado nos termos do artigo 1599º.”. 3. Em relação ao nº 3 desta disposição, remetemos para o comentário anterior (nº 2) tudo o que foi dito acerca da manutenção ou não do tratamento do casamento católico pela lei civil guineense. Da análise efectuada, acabamos por concluir que, a partir da independência da Guiné-Bissau, o casamento católico deixou de poder ser, não só equiparado, para certos efeitos, ao casamento civil, como também regulado pela lei civil guineense. Consequentemente, entendemos que este nº 3 do artigo 51º do Código Civil não se encontra em vigor na Guiné-Bissau. Artigo 52º (Relações entre os cônjuges) 1. Salvo o disposto no artigo seguinte, as relações entre os cônjuges são reguladas pela lei nacional comum. 2. Não tendo os cônjuges a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência habitual comum e, na falta desta, a lei pessoal do marido. Quanto ao último elemento de conexão (a lei pessoal do marido), referido neste artigo, devemos entender que o mesmo não se encontra em vigor na Guiné-Bissau, em virtude da sua contrariedade aos Princípios, constitucionalmente consagrados, através dos quais se estabelece a igualdade entre o homem e a mulher (artigo 25º da Constituição da República da Guiné-Bissau), e, consequentemente, a igualdade entre os cônjuges (artigo 26º, nº 3 da Constituição da República da Guiné-Bissau). No caso de não existir lei nacional comum, nem lei da residência habitual comum dos cônjuges, a solução para o problema poderá passar pela aplicação da posição do Professor Ferrer Correia (cf. A Codificação do direito internacional privado, no Boletim da Faculdade de Direito, vol. LI (1975), pp. 83, 87 e ss.), que critica a solução portuguesa (distinta da guineense, já que consagra como elemento de conexão subsidiário a lei do país com a qual a vida familiar do casal se ache mais estreitamente conexa). Segundo este autor, deve atender-se a outras conexões, que sejam susceptíveis de gerar soluções menos imprevisíveis e que traduzam menos insegurança jurídica. A título de exemplo, poderemos apontar conexões como a lei da última nacionalidade comum dos cônjuges, ou a lei do último domicílio comum dos cônjuges. Transpondo esta solução doutrinária para o Ordenamento Jurídico G uineense, sempre que os cônjuges não tenham nacionalidade comum ou residência habitual comum, deve procurar-se soluções subsidiárias, nomeadamente, a lei da última nacionalidade comum das partes ou a lei do último domicílio comum das partes. Em último caso, deve admitir-se o recurso ao elemento de conexão subsidiário, vigente em Portugal – a lei do país com a qual a vida familiar do casal se ache mais estreitamente conexa, desde que assim a questão se resolva de uma forma justa e equitativa para ambas as partes. 36 Livro I – Parte Geral Artigo 53º (Convenções antenupciais e regime de bens) 1. A substância e efeitos das convenções antenupciais e do regime de bens, legal ou convencional, são definidos pela lei nacional dos nubentes ao tempo da celebração do casamento. 2. Não tendo os nubentes a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência habitual comum à data do casamento e, se esta faltar também, a lei pessoal do marido na mesma data. 3. Se for estrangeira a lei aplicável e um dos nubentes tiver a sua residência habitual em território português, pode ser convencionado um dos regimes admitidos neste código. 1. Quanto à última parte do nº 2, devemos entender, tal como fizemos em relação ao artigo 52º, que a mesma não se encontra em vigor, porque, ao mandar atender à lei pessoal do marido à data da celebração do casamento, viola os Princípios Constitucionais, que consagram a igualdade entre o homem e a mulher (artigo 25º da Constituição da República da Guiné-Bissau), bem como a igualdade entre os cônjuges (artigo 26º, nº 3 da Constituição da República da Guiné-Bissau). Caso não exista lei da nacionalidade comum das partes, nem lei da residência habitual comum, deverá recorrer-se a conexões subsidiárias, nomeadamente, procurando uma conexão mais estreita com o casal, no momento da celebração do casamento. Uma solução possível poderá consistir na aplicação da lei da primeira residência conjugal, que é aquilo que está estabelecido no Código Civil vigente em Portugal, mercê de uma alteração legislativa (não verificada na Guiné-Bissau). 2. No Ordenamento Jurídico Guineense, a formulação do nº 3 do artigo 53º do Código Civil em vigor deve ser a seguinte: “Se for estrangeira a lei aplicável e um dos nubentes tiver a sua residência habitual em território guineense, pode ser convencionado um dos regimes admitidos neste código.”. Artigo 54º (Modificações do regime de bens) 1. Aos cônjuges é permitido modificar o regime de bens, legal ou convencional, se a tal forem autorizados pela lei competente nos termos do artigo 52º. 2. A nova convenção em caso nenhum terá efeito retroactivo em prejuízo de terceiro. Artigo 55º (Separação judicial de pessoas e bens e divórcio) 1. À separação judicial de pessoas e bens e ao divórcio é aplicável o disposto no artigo 52º. 2. Se, porém, na constância do matrimónio houver mudança da lei competente, só pode fundamentar a separação ou o divórcio algum facto relevante ao tempo da sua verificação. 1. Em virtude do disposto na Lei nº 6/76, de 3 de Maio de 1976, publicada no 1º Suplemento ao Boletim Oficial nº 18, de 4 de Maio de 1976, quer no seu Preâmbulo (“Exclui-se definitivamente a separação judicial de pessoas e bens...”), quer nos artigos 15º e 16º (“Considera-se automaticamente convertida em divórcio a separação judicial de pessoas e bens...”; “Consideram-se como sendo de divórcio os pedidos de separação judicial de pessoas e bens...”), o instituto da separação judicial de pessoas e bens não está em vigor na Guiné-Bissau. Assim, deve entender-se que este artigo 55º do Código Civil tem apenas por epígrafe: “Divórcio”, englobando, quer o litigioso, quer o por mútuo consentimento. 37

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