Código Civil
Livro I – Parte Geral
SUBSECÇÃO VI
Lei reguladora das sucessões
TÍTULO II
Das relações jurídicas
Artigo 62º
(Lei competente)
A sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do
falecimento deste, competindo-lhe também definir os poderes do administrador da
herança e do executor testamentário.
SUBTÍTULO I
Das pessoas
Artigo 63º
(Capacidade de disposição)
1. A capacidade para fazer, modificar ou revogar uma disposição por morte, bem
como as exigências de forma especial das disposições por virtude da idade do
disponente, são reguladas pela lei pessoal do autor ao tempo da declaração.
2. Aquele que, depois de ter feito a disposição, adquirir nova lei pessoal conserva
a capacidade necessária para revogar a disposição nos termos da lei anterior.
Artigo 64º
(Interpretação das disposições; falta e vícios da vontade)
É a lei pessoal do autor da herança ao tempo da declaração que regula:
a) A interpretação das respectivas cláusulas e disposições, salvo se houver referência
expressa ou implícita a outra lei;
b) A falta e vícios da vontade;
c) A admissibilidade de testamentos de mão comum ou de pactos sucessórios, sem
prejuízo, quanto a estes, do disposto no artigo 53º.
Artigo 65º
(Forma)
1. As disposições por morte, bem como a sua revogação ou modificação, serão
válidas, quanto à forma, se corresponderem às prescrições da lei do lugar onde o acto
for celebrado, ou às da lei pessoal do autor da herança, quer no momento da declaração,
quer no momento da morte, ou ainda às prescrições da lei para que remeta a norma de
conflitos da lei local.
2. Se, porém, a lei pessoal do autor da herança no momento da declaração exigir,
sob pena de nulidade ou ineficácia, a observância de determinada forma, ainda que
o acto seja praticado no estrangeiro, será a exigência respeitada.
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CAPÍTULO I
Pessoas singulares
SECÇÃO I
Personalidade e capacidade jurídica
Artigo 66º
(Começo da personalidade)
1. A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida.
2. Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento.
Artigo 67º
(Capacidade jurídica)
As pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição
legal em contrário; nisto consiste a sua capacidade jurídica.
Artigo 68º
(Termo da personalidade)
1. A personalidade cessa com a morte.
2. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a outra pessoa,
presume-se, em caso de dúvida, que uma e outra faleceram ao mesmo tempo.
3. Tem-se por falecida a pessoa cujo cadáver não foi encontrado ou reconhecido,
quando o desaparecimento se tiver dado em circunstâncias que não permitam duvidar
da morte dela.
Artigo 69º
(Renúncia à capacidade jurídica)
Ninguém pode renunciar, no todo ou em parte, à sua capacidade jurídica.
SECÇÃO II
Direitos de personalidade
Artigo 70º
(Tutela geral da personalidade)
1. A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa
à sua personalidade física ou moral.
2. Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada
ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com
o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.
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