(Publicação ou difusão das decisões administrativas ou judiciais) A decisão irrecorrida que aplique coima prevista no artigo anterior ou a decisão judicial transitada em julgado relativa a recurso da mesma decisão, bem como da aplicação de pena relativa à prática do crime previsto no número 2 do artigo 23.º, é obrigatoriamente publicada ou difundida pela entidade sancionada nos termos previstos no artigo 18.º. Secção V Autoridade Reguladora para a Comunicação Social Artigo 27.º (Competência) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete à ARC exercer a supervisão e verificar as condições de realização das sondagens e inquéritos de opinião, o rigor e a objectividade na divulgação pública dos seus resultados, nos termos definidos pelo presente diploma. 2. Para os efeitos do disposto no número anterior, incumbe à ARC: a) Credenciar as entidades com capacidade para a realização de sondagens de opinião; b) Adoptar normas técnicas de referência a observar na realização, publicação e difusão de sondagens e inquéritos de opinião, bem como na interpretação técnica dos respectivos resultados; c) Emitir pareceres de carácter geral relacionados com a aplicação da presente lei em todo o território nacional; d) Esclarecer as dúvidas que lhe sejam suscitadas por entidades responsáveis pela realização de sondagens e inquéritos de opinião; e) Apreciar queixas apresentadas nos termos do artigo 17.º; f) Elaborar um relatório anual sobre o cumprimento do presente diploma, a enviar à Assembleia Nacional até 31 de Março do ano seguinte a que respeita; g) Aplicar as coimas previstas no artigo 23.º, com excepção da prevista na alínea g) do seu número 1; h) Cancelar os registos das entidades credenciadas que violarem gravemente o disposto no presente diploma e respectivos regulamentos. 3. A ARC dispõe ainda da faculdade de determinar, junto das entidades responsáveis pela realização das sondagens e de outros inquéritos de opinião, a apresentação dos processos relativos à sondagem ou inquérito de opinião publicados ou difundidos ou de solicitar a essas entidades o fornecimento, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, de esclarecimentos ou documentação necessários à produção da sua deliberação. Artigo 28.º (Exercício da supervisão) 1. A ARC pode proceder a averiguações e exames a qualquer entidade ou local, no quadro da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, cabendo aos operadores de sondagens ou inquéritos alvo de supervisão facultar o acesso a todos os meios necessários para o efeito.

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