PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO Versão Final em que tenha o centro das suas actividades relacionadas com o serviço da sociedade da informação. 5. O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação da lei angolana a matérias cujas normas reguladoras específicas determinem a aplicação da lei angolana, como pode suceder com: a) Actividades não prestadas em linha, nomeadamente em matéria de execução de contratos; b) Obrigações nascidas de contratos com consumidores; c) Contratos cujas partes tenham determinado como lei aplicável a lei angolana; d) Determinação da validade dos contratos em função de requisitos legais de forma, em contratos relativos a direitos reais sobre imóveis. Artigo 34.º (Restrições à prestação de serviços da sociedade da informação) 1. Tratando-se de serviços não sujeitos à lei angolana, os tribunais ou outras entidades que nos termos da lei sejam competentes para tal, podem restringir a sua circulação e acesso em território angolano se os mesmos lesarem ou ameaçarem: a) A dignidade humana ou a ordem pública, incluindo a protecção de menores e a repressão do incitamento ao ódio fundado na ascendência, sexo, raça, etnia, cor, deficiência, língua, local V-VI www.mtti.gov.ao Página 48

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