PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
Versão Final
em que tenha o centro das suas actividades relacionadas com o
serviço da sociedade da informação.
5.
O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação da lei
angolana a matérias cujas normas reguladoras específicas determinem a aplicação da lei angolana, como pode suceder com:
a)
Actividades não prestadas em linha, nomeadamente em matéria de execução de contratos;
b)
Obrigações nascidas de contratos com consumidores;
c)
Contratos cujas partes tenham determinado como lei aplicável
a lei angolana;
d)
Determinação da validade dos contratos em função de requisitos legais de forma, em contratos relativos a direitos reais
sobre imóveis.
Artigo 34.º
(Restrições à prestação de serviços da sociedade da informação)
1.
Tratando-se de serviços não sujeitos à lei angolana, os tribunais ou
outras entidades que nos termos da lei sejam competentes para tal,
podem restringir a sua circulação e acesso em território angolano
se os mesmos lesarem ou ameaçarem:
a)
A dignidade humana ou a ordem pública, incluindo a protecção de menores e a repressão do incitamento ao ódio fundado
na ascendência, sexo, raça, etnia, cor, deficiência, língua, local
V-VI
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