PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
b)
Versão Final
Tendo conhecimento de informação cuja ilicitude é manifesta,
retire ou impossibilite logo o acesso a essa informação.
2.
O disposto no número anterior não é aplicável no caso de o destinatário do serviço actuar subordinado ao prestador ou for por ele
controlado.
Artigo 43.º
(Responsabilidade dos prestadores de associação de conteúdos)
1. A prestação de serviços de instrumentos de busca, de hiperconexões ou de processos análogos é lícita, desde que a remissão para
a informação for realizada com objectividade e distanciamento,
representando o exercício do direito à informação, sendo, pelo
contrário, ilícita se representar uma maneira de tomar como próprio o conteúdo ilícito para que se remete, devendo-se para o
efeito ter em consideração as circunstâncias do caso, nomeadamente:
a)
A confusão eventual dos conteúdos do sítio de origem com os
de destino;
b)
O carácter automatizado ou intencional da remissão;
c)
A área do sítio de destino para onde a remissão é efectuada.
2. O prestador intermediário do serviço de associação de conteúdos
é isento de toda a responsabilidade pelas informações para as
quais remete, desde que:
V-VI
www.mtti.gov.ao
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