PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO Versão Final Artigo 48.º (Efeitos da assinatura electrónica) 1. A aposição de assinatura electrónica qualificada num documento electrónico cria a presunção de que: a) A pessoa que apôs a assinatura electrónica qualificada é o titular desta ou é representante, com poderes bastantes, da pessoa colectiva titular da assinatura electrónica qualificada; b) A assinatura electrónica qualificada foi aposta pelo seu titular ou representante com a intenção de assinar o documento electrónico; c) O documento electrónico não sofreu alteração desde que lhe foi aposta a assinatura electrónica qualificada. 2. A assinatura electrónica não qualificada aposta num documento electrónico considera-se verdadeira e o documento electrónico considera-se que não foi alterado desde a aposição da assinatura electrónica, desde que esta tenha sido utilizada ao abrigo de válida convenção de prova celebrada pelas partes ou seja aceite pela pessoa a quem for oposto o documento. V-VI www.mtti.gov.ao Página 61

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