PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
Versão Final
2. Em caso de dúvida quanto à perda de confidencialidade dos dados
de criação de assinatura, o titular deve pedir a suspensão do certificado e, se a perda for confirmada, a sua revogação.
3. A partir da suspensão ou revogação de um certificado ou do termo do seu prazo de validade, é proibida ao titular a utilização dos
respectivos dados de criação de assinatura para gerar uma assinatura electrónica.
4. Sempre que se verifiquem motivos que justifiquem a revogação
ou suspensão do certificado, deve o respectivo titular efectuar,
com a necessária celeridade e diligência, o correspondente pedido
de suspensão ou revogação à entidade certificadora.
Artigo 52.º
(Acesso à actividade de certificação de assinaturas electrónicas)
1.
O exercício da actividade de entidade certificadora depende de
autorização prévia do órgão regulador das comunicações electrónicas .
2.
A credenciação de entidades certificadoras compete à autoridade
credenciadora, nos termos definidos em diploma autónomo pelo
titular do departamento ministerial que tutela o sector das comunicações electrónicas, no qual devem, entre outros, constar:
V-VI
www.mtti.gov.ao
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