PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO a) Versão Final A não realização do registo conforme indicado no artigo 35.º, n.º 2, alínea c); b) A não disponibilização ou a prestação de informação aos destinatários regulada nos artigos 36.º, 57.º, n.º 1, alínea a), 58.º e 61.º; c) O não cumprimento do disposto no artigo 37.º; d) A não comunicação dos termos contratuais, cláusulas gerais e aviso de recepção previstos no artigo 46.º, n.º 1 e no artigo 58.º, n.º 1, de modo que permita aos destinatários armazenálos e reproduzi-los; e) A não disponibilização dos destinatários, quando devido, de dispositivos de identificação e correcção de erros de introdução, conforme disposto no artigo 57.º, n.º 1, alínea b); f) A omissão do pronto envio do aviso de recepção da ordem de encomenda previsto no artigo 58.º; g) A não prestação de informações solicitadas pela entidade de supervisão. 2. Constitui contravenção punível com multa de valores, em moeda nacional, equivalente de USD 50.000,00 a USD 500.000,00, a prática dos seguintes actos: V-VI www.mtti.gov.ao Página 94

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