PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
a)
Versão Final
A não realização do registo conforme indicado no artigo 35.º,
n.º 2, alínea c);
b)
A não disponibilização ou a prestação de informação aos destinatários regulada nos artigos 36.º, 57.º, n.º 1, alínea a), 58.º
e 61.º;
c)
O não cumprimento do disposto no artigo 37.º;
d)
A não comunicação dos termos contratuais, cláusulas gerais e
aviso de recepção previstos no artigo 46.º, n.º 1 e no artigo
58.º, n.º 1, de modo que permita aos destinatários armazenálos e reproduzi-los;
e)
A não disponibilização dos destinatários, quando devido, de
dispositivos de identificação e correcção de erros de introdução, conforme disposto no artigo 57.º, n.º 1, alínea b);
f)
A omissão do pronto envio do aviso de recepção da ordem de
encomenda previsto no artigo 58.º;
g)
A não prestação de informações solicitadas pela entidade de
supervisão.
2.
Constitui contravenção punível com multa de valores, em moeda
nacional, equivalente de USD 50.000,00 a USD 500.000,00, a prática
dos seguintes actos:
V-VI
www.mtti.gov.ao
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