PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO 5. Versão Final A prática da infracção por pessoa colectiva agrava em um terço os limites mínimo e máximo da multa. Artigo 91.º (Sanções acessórias) 1. Às contravenções previstas nos números 1 e 2 do artigo anterior pode ser aplicada a sanção acessória de perda a favor do Estado dos bens usados para a prática das infracções. 2. Em função da gravidade da infracção, da culpa do agente ou da prática reincidente das infracções, pode ser aplicada, simultaneamente com as multas previstas nos números 1 e 2 do artigo anterior, a sanção acessória de interdição do exercício da actividade pelo período máximo de seis anos e, tratando-se de pessoas singulares, da inibição do exercício de cargos sociais em empresas prestadoras de serviços da sociedade da informação durante o mesmo período. 3. A aplicação de medidas acessórias de interdição do exercício da actividade e, tratando-se de pessoas singulares, da inibição do exercício de cargos sociais em empresas prestadoras de serviços da sociedade da informação por prazo superior a dois anos é obrigatoriamente decidida judicialmente por iniciativa oficiosa da própria entidade de supervisão. 4. Conjuntamente com as multas previstas no número 3 do artigo anterior, pode ser aplicada, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, a sanção acessória de interdição do exercício V-VI www.mtti.gov.ao Página 97

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