PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
2.
Versão Final
Se o prestador exercer uma actividade sujeita a um regime de autorização prévia, deve disponibilizar a informação relativa à entidade
que a concedeu.
3.
Se o prestador exercer uma profissão regulamentada deve também
indicar o título profissional e o Estado em que foi concedido, a entidade profissional em que se encontra inscrito, bem como referenciar as regras profissionais que disciplinam o acesso e o exercício
dessa profissão.
4.
Se os serviços prestados implicarem custos para os destinatários
além dos custos dos serviços de telecomunicações, incluindo ónus
fiscais ou despesas de entrega, estes devem ser objecto de informação clara anterior à utilização dos serviços.
Artigo 37.º
(Obrigação de comunicação e registo de nome de domínio)
1. Os prestadores de serviços da sociedade da informação estabelecidos em Angola devem registar junto das entidades licenciadas para
o efeito pelo órgão regulador das comunicações electrónicas pelo
menos um nome de domínio ou um endereço de Internet que utilizem para a sua identificação em rede, assim como a sua substituição
e cancelamento.
2. A recusa, o cancelamento e a substituição do registo do nome de
domínio devem ser efectuados de acordo com as normas estabele-
V-VI
www.mtti.gov.ao
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