PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
Versão Final
Artigo 49.º
(Valor probatório dos documentos com assinatura electrónica)
1.
O documento electrónico cuja autoria seja reconhecida nos termos
das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 47.º e tenha aposta assinatura
electrónica qualificada certificada por uma entidade certificadora
credenciada:
a)
Tem a força probatória de documento particular assinado, nos
termos do artigo 376.º do Código Civil, se tiver um conteúdo
que seja susceptível de representação como declaração escrita;
b)
Tem a força probatória prevista no artigo 368.º do Código Civil
e no 249.º do Código de Processo Penal, se tiver um conteúdo
que não seja susceptível de representação como declaração
escrita.
2.
O valor probatório do documento electrónico cuja autoria seja
reconhecida nos termos das alíneas a) e b) do nº 1 e nos termos do
nº 2 do artigo 47.º e tenha aposta outra modalidade de assinatura
electrónica que não a assinatura electrónica qualificada certificada
por uma entidade certificadora credenciada, é apreciado nos termos gerais de direito.
3.
As cópias de documentos electrónicos, sobre idêntico ou diferente
tipo de suporte, são válidas e eficazes nos termos gerais de direito e
têm a força probatória atribuída às cópias fotográficas pelo n.º 2 do
V-VI
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