PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
Versão Final
Artigo 53.º
(Obrigações das entidades certificadoras)
1.
As entidades certificadoras emitem, a pedido de uma pessoa singular ou colectiva interessada e a favor desta, os dados de criação e
de verificação de assinatura ou, se tal for solicitado, coloca à disposição os meios técnicos necessários para que esta os crie, devendo
sempre verificar, por meio legalmente idóneo e seguro, a identidade e, quando existam, os poderes de representação da requerente.
2.
As entidades certificadoras devem tomar medidas adequadas para
impedir a falsificação ou alteração dos dados constantes dos certificados e assegurar o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, recorrendo a pessoal devidamente habilitado.
3.
As entidades certificadoras fornecem aos titulares dos certificados
as informações necessárias para a utilização correcta e segura das
assinaturas, nomeadamente as respeitantes:
a)
Às obrigações do titular do certificado e da entidade certificadora;
b)
Ao procedimento de aposição e verificação de assinatura;
c)
À conveniência de os documentos aos quais foi aposta uma
assinatura serem novamente assinados quando ocorrerem circunstâncias técnicas que o justifiquem;
d)
À força probatória dos documentos aos quais seja aposta uma
assinatura electrónica.
V-VI
www.mtti.gov.ao
Página 66
اختر الفقرة المستهدفة3
الاتصال بفقرة
Connect to an entity
Disable highlights
أضف إلى جدول المحتويات