PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO Versão Final Artigo 73.º (Poderes patrimoniais) O titular da base de dados tem o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes, a prática dos actos reconhecidos ao titular do direito de autor nos termos da legislação aplicável ao direito de autor, com as seguintes particularidades: a) O titular da base de dados tem o direito exclusivo de fazer ou autorizar a reprodução, distribuição e comunicação ao público da base de dados derivada, sem prejuízo dos direitos de quem realiza a transformação; b) O titular originário da base de dados tem o direito à menção do nome na base de dados e o direito à reivindicação da autoria deste. Artigo 74.º (Poderes pessoais) O autor de uma base de dados tem o direito de introduzir modificações na mesma sem autorização do seu criador intelectual. Artigo 75.º (Direitos do utilizador legítimo) 1. O utilizador que esteja devidamente autorizado a utilizar uma base de dados pode sem autorização do titular da base de dados e do titular do programa, praticar os actos previstos no artigo 73.º com V-VI www.mtti.gov.ao Página 80

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