PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
Versão Final
da actividade de entidade certificadora até ao período máximo de
dois anos.
5.
Pode dar-se adequada publicidade à punição por contravenção,
bem como às sanções acessórias aplicadas nos termos do presente
diploma.
Artigo 92.º
(Providências provisórias)
1.
A entidade de supervisão a quem caiba a aplicação da multa pode
determinar, desde que se revelem imediatamente necessárias, as
seguintes providências provisórias às contravenções previstas nos
números 1 e 2 do artigo 90.º:
a)
A suspensão da actividade e o encerramento do estabelecimento que é suporte daqueles serviços da sociedade da
informação, enquanto decorre o procedimento e até à decisão
definitiva;
b)
A apreensão de bens que sejam veículo da prática da infracção.
2.
Estas providências podem ser determinadas, modificadas ou levantadas em qualquer momento pela própria entidade de supervisão,
por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados e a sua legalidade pode ser impugnada em juízo.
V-VI
www.mtti.gov.ao
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