PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO Versão Final da actividade de entidade certificadora até ao período máximo de dois anos. 5. Pode dar-se adequada publicidade à punição por contravenção, bem como às sanções acessórias aplicadas nos termos do presente diploma. Artigo 92.º (Providências provisórias) 1. A entidade de supervisão a quem caiba a aplicação da multa pode determinar, desde que se revelem imediatamente necessárias, as seguintes providências provisórias às contravenções previstas nos números 1 e 2 do artigo 90.º: a) A suspensão da actividade e o encerramento do estabelecimento que é suporte daqueles serviços da sociedade da informação, enquanto decorre o procedimento e até à decisão definitiva; b) A apreensão de bens que sejam veículo da prática da infracção. 2. Estas providências podem ser determinadas, modificadas ou levantadas em qualquer momento pela própria entidade de supervisão, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados e a sua legalidade pode ser impugnada em juízo. V-VI www.mtti.gov.ao Página 98

اختر الفقرة المستهدفة3

الاتصال بفقرة
Connect to an entity
Disable highlights
أضف إلى جدول المحتويات