27 DE MAIO DE 2010 qualidade do Presidente do Conselho de Administração ou de quem o substitua, em caso de empate. 5. A acta das reuniões deve ser assinada por todos os membros presentes, salvo no caso do Conselho Consultivo, em que serão subscritas somente pelo respectivo Presidente e Secretário. ARTIGO 39.º (Convocações) 1. Os órgãos da ARN reúnem-se por convocação do respectivo Presidente, endereçada a cada um dos seus membros com indicação da ordem do dia, do local, data e hora, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2. Consideram-se validamente convocadas as reuniões que se realizem periodicamente em local, dias e horas preestabelecidos e ainda as reuniões cuja realização tenha sido deliberada em reunião anterior, na presença ou com conhecimento de todos os membros do órgão convocado e com indicação da ordem do dia, do local, data e hora. CAPÍTULO IV REGIME DO PESSOAL ARTIGO 40.º (Regime do pessoal) 1. A ARN dispõe de pessoal técnico e administrativo que integra o seu quadro do pessoal, com tabela remuneratória própria, a ser aprovada pelo respectivo Conselho de Administração. Estes salários devem ser superior ou igual em relação aos praticados pelo mercado do sector regulado. 2. O pessoal da ARN fica sujeito à Lei Geral do Trabalho, ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, e está abrangido pelo regime geral da segurança social. 3. O pessoal da ARN é recrutado mediante concurso público, com base nos princípios da publicitação da oferta de emprego, da igualdade de condições e de oportunidades dos candidatos. 4. A selecção dos candidatos deve ser feita em razão das suas qualificações, tendo em consideração a sua experiência profissional comprovada nas áreas da actividade da ARN, a sua imparcialidade e integridade moral. 5. Sem prejuízo do disposto na presente lei, é aplicável ao regime do pessoal as disposições do Regulamento Interno da ARN. ARTIGO 41.º (Incompatibilidades) 1. A adopção do regime do contrato individual de trabalho não dispensa a aplicação dos requisitos e limitações de-correntes da prossecução do interesse público, nomeadamente, os respeitantes a acumulações e incompatibilidades para os funcionários e agentes administrativos. 11 2. Os trabalhadores da ARN não podem, em caso algum, prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, tanto no sector público como no sector privado cuja actividade colida com as atribuições e competências da ARN, e nem podem ter interesse directo ou indirecto numa empresa do sector regulado, sendo igualmente as suas funções, incompatíveis com o mandato electivo nacional. ARTIGO 42.º (Conduta profissional) 1. Os trabalhadores da ARN não podem ter interesses de natureza financeira, ou participações nas empresas reguladas do sector da tecnologia da informação e comunicação. 2. É proibido aos trabalhadores da ARN o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências para obter qualquer favorecimento, para si ou para outros. 3. Os trabalhadores da ARN não devem pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prémio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua flinção ou para influenciar outro trabalhador para o mesmo fim. Para efeitos deste parágrafo, não se consideram presentes proibidos os artigos que: a) Não tenham valor comercial; b) São oferecidos por parentes ou amigos conhecidos em ocasiões onde é costume dar presentes; ou c) São distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassando o valor de 50.000 XOF. 4. É vedado aos trabalhadores da ARN fazerem uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em beneficio próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros. 5. É o dever dos trabalhadores da ARN comunicar imediatamente a seus superiores qualquer acto ou facto contrário ao interesse público ou que possa resultar em conflito de interesse privado com o dever público. ARTIGO 43.º (Prerrogativas) 1. Os trabalhadores da ARN, os respectivos mandatários, assim como as pessoas qualificadas devidamente credenciadas, que desempenhem funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções, são equiparados a agentes de autoridade e tem as seguintes prerrogativas: a) Aceder às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas a inspecção e controlo da ARN; b) Requisitar documentos para análise, bem como equipamentos e materiais para a realização de testes;

اختر الفقرة المستهدفة3