2 2 3.º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 21 5. Os direitos de utilização de frequências são transmissíveis somente mediante autorização da ARN. c) Promover e superintender a implementação do Plano Nacional de Numeração; ARTIGO 101.º (Condições associadas aos direitos de utilização de frequências) d) Atribuir os recursos de numeração através de procedimentos objectivos, transparentes e não discriminatórios; 1. Sem prejuízo de outras condições que resultem da lei geral e de outros regulamentos aplicáveis, os direitos de utilização de frequências podem estar sujeitos às seguintes condições: e) Fiscalizar o cumprimento das condições de utilização dos recursos de numeração. a) Designação do serviço ou gênero de rede ou tecnologia para os quais foram atribuídos os direitos de utilização de frequências; b) Utilização efectiva e eficiente de frequências, incluindo exigências de cobertura; c) Condições técnicas e operacionais necessárias à não produção de interferências prejudiciais e à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos; d) Prazo de utilização, sob reserva de quaisquer alterações introduzidas no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências; e) Taxas e direitos de utilização; f) Transmissibilidade dos direitos; g) Eventuais compromissos que a entidade que obtém os direitos de utilização tenha assumido; h) Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de frequências. 3. Os direitos de utilização de números devem ser atribuídos através de procedimentos abertos, transparentes e não discriminatórios. ARTIGO 103.º (Condições associadas aos direitos de utilização de números) 1. Sem prejuízo de outras condições que resultem da lei geral e de outros regulamentos aplicáveis, os direitos de utilização de números podem estar sujeitos às seguintes condições: a) Designação do serviço para o qual o número será utilizado, incluindo eventuais requisitos ligados à oferta desse serviço; b) Utilização efectiva e eficiente dos números; c) Exigências relativas à portabilidade dos números; d) Obrigações em matéria de serviços de listas; e) Transmissibilidade dos direitos de utilização; f) Taxas e direitos de utilização; g) Eventuais compromissos que a empresa que obtém os direitos de utilização tenha assumido; 2. Compete à ARN fiscalizar o cumprimento das condições dos direitos de utilização de frequências consignadas. O incumprimento das condições constantes das licenças individuais ou autorizações gerais determina a possibilidade de revogação total ou parcial do acto de consignação de frequências sem prejuízo das sanções previstas para o incumprimento da licença individual ou autorização geral. 2. O incumprimento das condições de utilização de números constantes das licenças resultará em aplicação de sanções conforme o disposto na presente lei e nos regulamentos aplicáveis. SECCÃO II GESTÃO DE NÚMEROS ARTIGO 104.º (Portabilidade dos números) ARTIGO 102.º (Numeração) 1. É garantida a disponibilidade de recursos de numeração adequados para a oferta de redes e serviços de informação e comunicações. 2. Compete à ARN: a) Definir e publicar as linhas orientadoreas e os princípios gerais do Plano Nacional de Numeração; b) Gerir o Plano Nacional de Numeração segundo os princípios da transparência, eficácia, igualdade e não discriminação, incluindo a definição das condições de atribuição e de utilização dos recursos nacionais de numeração; h) Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de números. 1. A ARN deve conduzir estudos de mercado com o objectivo de avaliar as necessidades dos utilizadores em matéria de portabilidade, bem como identificar as categorias de utilizadores susceptíveis de solicitarem tal serviço. 2. Uma vez confirmada a necessidade de aplicação de portabilidade dos números a ARN deve acordar com os operadores o plano técnico de implementação e o respectivo plano tarifário sujeitos à consulta pública, assim como a revisão dos planos tarifários e de numeração para os adaptar às exigências da portabilidade de números. 3. Os operadores são obrigados a adoptar as disposições técnicas, jurídicas e comerciais decididas pela ARN necessárias para garantir a portabilidade dos números.

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