2 6 3.º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 21 4. As seguintes actividades são consideradas anti-concorrenciais e constituem contra-ordenações: a) A convivência entre operadores na oferta de redes e serviços de informação e comunicações, incluindo no pedido de licenças ou autorizações; b) A restrição de acesso à um operador ou utilizador aos serviços licenciados ou autorizados em violação da presente lei ou das condições da respectiva licença ou autorização; c) A falsificação ou deturpação de informação requerida no âmbito da presente lei; d) A formação de cartéis, nomeadamente, a fixação de preços, o conluio na participação no mercado ou na aquisição pública de equipamentos de telecomunicações; e) A publicidade ou oferta de serviços e equipamentos de telecomunicações de maneira fraudulenta ou indecente; f) A cobrança de preços excessivos ou em desconformidade com as tarifas aplicáveis; g) A oferta ou recebimento de subornos; h) O entrave ao desenvolvimento tecnológico no sector da tecnologia de informação e comunicação; i) Outras actividades anti-concorrenciais conforme determinação da ARN. 5. A ARN, na sua determinação sobre actividades anti-concorrenciais, tomará em consideração o disposto na presente lei e as condições das respectivas licenças ou autorizações. 7. Pode a ARN propor a adopção de regulamentos específicos e adoptar linhas de orientação relativamente à defesa da concorrência. ARTIGO 118.º (Obrigação de não discriminação) A imposição da obrigação de não discriminação consiste, nomeadamente, na exigência de, em circunstâncias equivalentes, aplicar condições equivalentes a outras empresas que ofereçam serviços equivalentes e prestar serviços e informações a terceiros, em condições e com qualidade idênticas às dos serviços e informações oferecidos aos seus próprios departamentos ou aos departamentos das suas filiais ou empresas associadas. CAPíTULO XIII DIREITOS DE ACESSO E PASSAGEM ARTIGO 119.º (Uso do domínio público) 1. É garantido às empresas que oferecem redes e serviços de informação e comunicações acessíveis ao público: a) O direito de requerer, nos termos da lei, a expropriação e a constituição de servidões administrativas indispensáveis à instalação, protecção e conservação dos respectivos sistemas, equipamentos e demais recursos; b) O direito de utilização do domínio público, em condições de igualdade, para a implantação, a passagem ou a travessia necessária à instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos. 2. Às empresas que oferecem redes e serviços de informação e comunicações não acessíveis ao público é garantido o direito de requerer a utilização do domínio público para instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos. 3. Os procedimentos previstos para a atribuição dos direitos referidos nos números anteriores devem ser transparentes e adequadamente publicitados, céleres e não discriminatórios, devendo as condições aplicáveis ao exercício desse direito obedecer aos princípios da transparência e da não discriminação. 4. Todas as autoridades com jurisdição sobre o domínio público devem elaborar e publicitar procedimentos transparentes, céleres e não discriminatórios no que respeita ao exercício do direito de utilização do donúmio público garantido pela presente lei. 5. O direito concedido para a utilização do domínio público nos termos deste artigo não pode ser extinto antes da expiração do prazo para o qual foi atribuído, ‘ excepto nos casos justificados, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de indemnização. ARTIGO 120.º (Uso do domínio privado) 1. As empresas que oferecem redes de serviços de informação e comunicaçoes acessíveis ao público têm o direito de requerer e utilizar o domínio privado necessário à instalação ou a manutenção de sistemas, equipamentos e demais recursos mediante acordo com o proprietário ou a entidade com direitos sobre o referido domínio privado e justa compensação. 2. Na falta de acordo, podem as partes solicitar a intervenção da ARN, a quem compete determinar as condições do acesso e a remuneração adequada. A determinação da ARN deve ser proferida observando as seguintes condições: a) A necessidade do exercício das actividades do operador para a instalação, exploração ou manutenção da rede de telecomunicações; b) A disponibilidade e existência de soluções alternativas técnica e economicamente viáveis; c) A não interferência ou impedimento com o uso dos bens pelo seu proprietário;

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