da publicidade, moralidade, impessoalidade e contraditório, para verificar o preenchimento das condições relativas às qualificações técnicooperacional ou profissional e econômico-financeira, à regularidade fiscal e às garantias do contrato. Parágrafo único. As condições deverão ser compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimensão. Seção II Do contrato Art. 93. O contrato de concessão indicará: I - objeto, área e prazo da concessão; II - modo, forma e condições da prestação do serviço; III - regras, critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da implantação, expansão, alteração e modernização do serviço, bem como de sua qualidade; IV - deveres relativos à universalização e à continuidade do serviço; V - o valor devido pela outorga, a forma e as condições de pagamento; VI - as condições de prorrogação, incluindo os critérios para fixação do valor; VII - as tarifas a serem cobradas dos usuários e os critérios para seu reajuste e revisão; VIII - as possíveis receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados; IX - os direitos, as garantias e as obrigações dos usuários, da Agência e da concessionária; X - a forma da prestação de contas e da fiscalização; XI - os bens reversíveis, se houver; XII - as condições gerais para interconexão; XIII - a obrigação de manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação exigidas na licitação; XIV - as sanções; XV - o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências contratuais. Parágrafo único. O contrato será publicado resumidamente no Diário Oficial da União, como condição de sua eficácia. Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: I - empregar, na execução dos serviços, equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam; II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados. § 1° Em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a Agência e os usuários. § 2° Serão regidas pelo direito comum as relações da concessionária com os terceiros, que não terão direitos frente à Agência, observado o disposto no art. 117 desta Lei. Art. 95. A Agência concederá prazos adequados para adaptação da concessionária às novas obrigações que lhe sejam impostas. Art. 96. A concessionária deverá: I - prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil, ou outras pertinentes que a Agência solicitar; II - manter registros contábeis separados por serviço, caso explore mais de uma modalidade de serviço de telecomunicações; III - submeter à aprovação da Agência a minuta de contrato-padrão a ser celebrado com os usuários, bem como os acordos operacionais que pretenda firmar com prestadoras estrangeiras; IV - divulgar relação de assinantes, observado o disposto nos incisos VI e IX do art. 3°, bem como o art. 213, desta Lei; V - submeter-se à regulamentação do serviço e à sua fiscalização; VI - apresentar relatórios periódicos sobre o atendimento das metas de universalização constantes do contrato de concessão.

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