alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta do público, sem formalidades, na Biblioteca.
Parágrafo único. A Agência deverá garantir o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e
contábeis que solicitar às empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações, nos termos do regulamento.
Art. 40. Os atos da Agência deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem.
Art. 41. Os atos normativos somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial da União, e aqueles de alcance particular, após a
correspondente notificação.
Art. 42. As minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as
críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público na Biblioteca. (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
Art. 43. Na invalidação de atos e contratos, será garantida previamente a manifestação dos interessados.
Art. 44. Qualquer pessoa terá o direito de peticionar ou de recorrer contra ato da Agência no prazo máximo de trinta dias, devendo a decisão da
Agência ser conhecida em até noventa dias.
Art. 45. O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos, admitida uma recondução.
Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
(Revogado pela
Parágrafo único. O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar, competindo-lhe produzir,
semestralmente ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da Agência, encaminhando-as ao Conselho Diretor, ao Conselho
Consultivo, ao Ministério das Comunicações, a outros órgãos do Poder Executivo e ao Congresso Nacional, fazendo publicá-las para conhecimento
geral.
(Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
Art. 46. A Corregedoria acompanhará permanentemente o desempenho dos servidores da Agência, avaliando sua eficiência e o cumprimento
dos deveres funcionais e realizando os processos disciplinares.
TÍTULO V
DAS RECEITAS
Art. 47. O produto da arrecadação das taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento a que se refere a Lei nº 5.070, de 7 de julho de
1966, será destinado ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, por ela criado.
Art. 48. A concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, para qualquer
serviço, será sempre feita a título oneroso, ficando autorizada a cobrança do respectivo preço nas condições estabelecidas nesta Lei e na
regulamentação, constituindo o produto da arrecadação receita do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.
§ 1º Conforme dispuser a Agência, o pagamento devido pela concessionária, permissionária ou autorizada poderá ser feito na forma de quantia
certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, sendo seu valor, alternativamente:
I - determinado pela regulamentação;
II - determinado no edital de licitação;
III - fixado em função da proposta vencedora, quando constituir fator de julgamento;
IV - fixado no contrato de concessão ou no ato de permissão, nos casos de inexigibilidade de licitação.
§ 2º Após a criação do fundo de universalização dos serviços de telecomunicações mencionado no inciso II do art. 81, parte do produto da
arrecadação a que se refere o caput deste artigo será a ele destinada, nos termos da lei correspondente.
Art. 49. A Agência submeterá anualmente ao Ministério das Comunicações a sua proposta de orçamento, bem como a do FISTEL, que serão
encaminhadas ao Ministério do Planejamento e Orçamento para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da
Constituição Federal.
Art. 49. A Agência submeterá anualmente ao Ministério da Economia a sua proposta de orçamento, bem como a do Fistel, para inclusão na lei
orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal.
(Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
§ 1º A Agência fará acompanhar as propostas orçamentárias de um quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas,
visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios subseqüentes.
§ 2º O planejamento plurianual preverá o montante a ser transferido ao fundo de universalização a que se refere o inciso II do art. 81 desta Lei,
e os saldos a serem transferidos ao Tesouro Nacional.
§ 3º A lei orçamentária anual consignará as dotações para as despesas de custeio e capital da Agência, bem como o valor das transferências
de recursos do FISTEL ao Tesouro Nacional e ao fundo de universalização, relativos ao exercício a que ela se referir.
§ 4º As transferências a que se refere o parágrafo anterior serão formalmente feitas pela Agência ao final de cada mês.
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