3. O Governo elaborará o regulamento de actividade dos correspondentes de órgãos de informação estrangeiros. CAPÍTULO V Direito de resposta Artigo 33 Direito de resposta 1. Toda a pessoa singular ou colectiva ou organismo público que se considere lesado pela publicação, transmissão radiodifundida ou televisiva, de referências inverídicas ou erróneas susceptíveis de afectar a integridade moral e o bom nome do cidadão ou da instituição, tem o direito de resposta. 2. O direito de direito de resposta pode ser exercido pela própria pessoa ofendida, seu representante legal ou herdeiro ou cônjuge sobrevivo. 3. O direito de resposta do ofendido exerce-se, dentro do prazo de noventa dias, nos seguintes termos: a) Com a publicação da resposta, desmentido ou rectificação, dentro de dois números a contar da sua recepção, no mesmo periódico, no mesmo lugar e com igual relevo ao do escrito que lhe deu causa, ou na sua difusão na mesma emissora, programa e horário em que foi divulgada a transmissão que lhe deu causa; b) A publicação ou difusão é feita de uma só vez, sem interpelação nem interrupção, e é gratuita; c) O conteúdo da resposta é limitado pela relação, directa e útil, com o conteúdo da publicação ou difusão que lhe deu causa, não devendo exceder a extensão do escrito ou emissão a que responda, nem conter expressões desprimorosas ou que envolva responsabilidade civil ou criminal, a qual, em todo o caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida. 4. Se a resposta exceder os limites estabelecidos na alínea c) do número anterior o director do órgão de informação em causa poderá recusar a sua publicação ou difusão notificando no prazo de três dias o interessado para que, desejando, a reelabore nos termos le gais, caso em que contará novo prazo de publicação da resposta. 5. A direcção do órgão de informação em causa pode fazer inserir no mesmo número ou programa em que foi publicada ou difundida a resposta, uma breve anotação à mesma, com o fim de apontar qualquer inexactidão, erro de interpretação ou matéria nova contida na resposta. Artigo 34 Intervenção judicial

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