Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.859.665 - SC (2020/0020800-6)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADOS
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
: LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA - DF015229
EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO - DF009378
BRUNO BESERRA MOTA - DF024132
CELSO DE FARIA MONTEIRO - SC041534
: PANIFICADORA CONFEITARIA BIG PAN LTDA
: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA - SC041623
FERNANDO CEZAR NUNES BRIZOLA - SC041622
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. POSTAGEM DE VÍDEO CONTENDO INFORMAÇÕES
ALEGADAMENTE FALSAS, PREJUDICIAIS À IMAGEM DA SOCIEDADE
EMPRESÁRIA AUTORA, EM REDE SOCIAL. QUEBRA DO SIGILO DE
TODOS OS USUÁRIOS QUE COMPARTILHARAM O CONTEÚDO
POTENCIALMENTE DIFAMATÓRIO NA PLATAFORMA DO FACEBOOK.
IMPOSSIBILIDADE. PLEITO SEM EXPOSIÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES
PARA A QUEBRA. MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI N. 12.965/2014,
ART. 22). PRESERVAÇÃO DA PRIVACIDADE E DO DIREITO AO
SIGILO DE DADOS.
1. O Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) estabelece que, na
provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema
autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão sob
sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 ano, nos
termos do regulamento (art. 13); e o provedor de aplicações de internet,
custodiar os respectivos registros de acesso a aplicações de internet pelo
prazo de 6 meses (art. 15).
2. O propósito da norma foi criar instrumental que consiga, por autoridade
constituída e precedida de autorização judicial, acessar os registros de
conexão, rastreando e sancionando eventuais condutas ilícitas
perpetradas por usuários da internet e inibindo, de alguma forma, a falsa
noção de anonimato no uso das redes. Por outro lado, a Lei n.
12.965/2014 possui viés hermenêutico voltado ao zelo pela preservação
da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário (art. 23),
com a previsão de cláusula de reserva judicial para qualquer quebra de
sigilo.
3. Portanto, se é certo afirmar que o usuário das redes sociais pode
livremente reivindicar seu direito fundamental de expressão, também é
correto sustentar que a sua liberdade encontrará limites nos direitos da
personalidade de outrem, sob pena de abuso em sua autonomia, já que
nenhum direito é absoluto, por maior que seja a sua posição de
preferência, especialmente se tratar-se de danos a outros direitos de
elevada importância.
Documento: 2030933 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 20/04/2021
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