utilizados componentes audiovisuais, sempre que a mesma tenha utilizado técnica semelhante. 5. A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser seguida de quaisquer comentários, exceptuando-se os necessários para identificar o respondente. 6. A violação do disposto no número anterior é punível com pena de multa. Artigo 68.º (Publicação coerciva do direito de resposta ou de rectificação) 1. 2. 3. 4. 5. No caso do direito de resposta ou de rectificação não ter sido satisfeito ou haver sido infundadamente recusado, pode o interessado, no prazo de 30 dias, recorrer ao Conselho Nacional de Comunicação Social, ou ao tribunal judicial do seu domicílio, para que ordene a publicação, nos termos da legislação aplicável. Requerida a publicação coerciva junto do tribunal é o director do periódico, emissora de radiodifusão ou televisão que não tenha dado satisfação ao direito de resposta ou de rectificação, imediatamente notificado para contestar no prazo de dois dias, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual há recurso com efeito suspensivo. Apenas é admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação. No caso de procedência do pedido, o periódico, emissora de radiodifusão ou televisão em causa pública a resposta ou rectificação nos prazos fixados no artigo anterior, acompanhada da menção de que a publicação ou emissão é efectuada por efeito de decisão judicial ou por deliberação da autoridade competente; Na situação prevista no número anterior, para além da publicação coerciva da resposta é aplicada ao periódico, emissora de radiodifusão ou televisão, uma multa correspondente a metade do valor estabelecido no n.º 2 do artigo 75.º CAPÍTULO VI Responsabilidade Artigo 69.º (Formas de responsabilidade) Pelos actos lesivos de interesses e valores protegidos por lei, cometidos através da imprensa, respondem os seus autores, disciplinar, civil e criminalmente. Artigo 70.º (Responsabilidade disciplinar) Há lugar a responsabilidade disciplinar, nos termos da lei, independentemente ou, cumulativamente à responsabilidade civil ou à criminal ou ambas.

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