Lei de Bases dos Serviços Postais CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.° (Objecto e âmbito) A presente lei estabelece os princípios gerais que regulam a prestação de serviços postais em todo o território nacional, bem como os serviços internacionais com origem ou destino no território nacional. Artigo 2.° (Política postal) Constituem objectivos principais do Governo no domínio postal, os seguintes: a) garantir a disponibilidade dos serviços postais a toda população com qualidade e a preços acessíveis; b) assegurar e observar a inviolabilidade do sigilo de correspondências e dá confidencialidade e integridade de objectos postais; c) adoptar medidas que promovam a leal concorrência e a diversidade dos serviços postais, que incrementem a sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com as necessidades dos clientes; d) fortalecer o papel regulador do Estado; e) criar condições para que o desenvolvimento sustentável dos serviços postais seja harmonioso e consentâneo com as metas de desenvolvimento do País; f) estimular, mediante política específica, a permanente melhoria dos serviços postais; g) promover a formação, aperfeiçoamento e actualização do pessoal afecto aos serviços postais; h) incentivar a utilização de meios tecnológicos que visem actualizar e modernizar os serviços postais; i) garantir que a rede postal seja utilizada para o atendimento das necessidades de relevante interesse social da população; Página 2/24

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