Publicado: I SÉRIE – N.º 2 - «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE – 22 DE JANEIRO DE 2001 4. As obrigações decorrentes do presente artigo recaem sobre as entidades que promovam as acções de marketing directo. Artigo 14º 2. O Processamento das restantes contra-ordenações compete à autoridade independente referida, no número 3 do artigo 4º. 3. As receitas Proveniente das coimas aplicadas pela Comissão Parlamentar de Fiscalização revertem-se a favor do Estado. (Características técnicas e normalização) O cumprimento da presente lei não pode determinar a imposição de requisitos técnicos específicos dos equipamentos terminais ou de outros equipamentos de telecomunicações que impeçam a colocação no mercado e a livre circulação desses equipamentos. Artigo 15º (Preterição de regras de segurança e violação do dever de confidencialidade) 1. Constituem contra – ordenação, punível com a coima nos termos do respectivo regime geral: a) A preterição de regras de segurança previstas no artigo 5º; b) A violação do dever de confidencialidade previsto no artigo 6º. 4. As receitas provenientes das coimas aplicadas pela autoridade independente referida no número anterior revertem-se em 60% para essa autoridade e em 40% para o Estado. Artigo 18º (Disposições transitórias) 1. É dispensado o consentimento previsto no número 4 do artigo 7º relativamente ao tratamento de dados pessoais já em curso à data da entrada em vigor da presente lei, desde que os assinantes sejam informados deste tratamento e não manifestem o seu desacordo no prazo de 60 dias. 2. O artigo 12º não é aplicável às edições de listas publicadas antes da entrada em vigor da presente lei ou que o sejam no prazo de um ano., sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas pela legislação anterior. 2. São sempre puníveis a tentativa e a negligência. Artigo 16º Artigo 19º (Outras contra - ordenações) (Legislação subsidiária) 1. Praticam contra-ordenação, punível com coima de 100.000$00 a 1,000.000$00, as entidades que: a) Não assegurarem o direito de Informação ou de obtenção do consentimento, nos termos previstos no artigo 6º, n.º 3; b) Não observarem as obrigações estabelecidas nos artigos 7º a 13º. 2. A coima é agravada para o dobro dos seus limites mínimo e máximo se a contra-ordenação for praticada por pessoa colectiva. Em tudo o que não esteja previsto na presente lei, designadamente em matéria de tutela administrativa e jurisdicional, contra-ordenações e sanções e responsabilidade civil, são aplicáveis, consoante o caso, as disposições do regime jurídico geral da protecção de dados pessoais das pessoas singulares, as normas sancionatórias previstas na legislação sobre as telecomunicações, o regime jurídico geral das contra-ordenações e de responsabilidade civil. Artigo 20º (Entrada em vigor) Artigo l7º (Processamento, aplicação e destino de coimas) 1. Compete à Comissão Parlamentar de Fiscalização o processamento das contra – ordenações e a aplicação das coimas por violação dos artigos 6º, n.º 3, 7º, 12º e 13º do presente diploma. A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação. Aprovada em 20 de Dezembro de 2000. O Presidente da Assembleia Nacional, António do Espírito Santo Fonseca. Promulgado em 10 de Janeiro de 2001.

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