Publicado: I SÉRIE – N.º 2 - «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE – 22 DE JANEIRO DE 2001
4. As obrigações decorrentes do presente artigo
recaem sobre as entidades que promovam as acções de
marketing directo.
Artigo 14º
2. O
Processamento
das
restantes
contra-ordenações compete à autoridade independente
referida, no número 3 do artigo 4º.
3. As receitas Proveniente das coimas aplicadas
pela Comissão Parlamentar de Fiscalização revertem-se
a favor do Estado.
(Características técnicas e normalização)
O cumprimento da presente lei não pode determinar
a imposição de requisitos técnicos específicos dos
equipamentos terminais ou de outros equipamentos de
telecomunicações que impeçam a colocação no mercado
e a livre circulação desses equipamentos.
Artigo 15º
(Preterição de regras de segurança e violação do
dever de confidencialidade)
1. Constituem contra – ordenação, punível com a
coima nos termos do respectivo regime geral:
a) A preterição de regras de segurança previstas no
artigo 5º;
b) A violação do dever de confidencialidade
previsto no artigo 6º.
4. As receitas provenientes das coimas aplicadas
pela autoridade independente referida no número
anterior revertem-se em 60% para essa autoridade e em
40% para o Estado.
Artigo 18º
(Disposições transitórias)
1. É dispensado o consentimento previsto no
número 4 do artigo 7º relativamente ao tratamento de
dados pessoais já em curso à data da entrada em vigor
da presente lei, desde que os assinantes sejam
informados deste tratamento e não manifestem o seu
desacordo no prazo de 60 dias.
2. O artigo 12º não é aplicável às edições de listas
publicadas antes da entrada em vigor da presente lei ou
que o sejam no prazo de um ano., sem prejuízo do
cumprimento das obrigações previstas pela legislação
anterior.
2. São sempre puníveis a tentativa e a negligência.
Artigo 16º
Artigo 19º
(Outras contra - ordenações)
(Legislação subsidiária)
1. Praticam contra-ordenação, punível com coima
de 100.000$00 a 1,000.000$00, as entidades que:
a) Não assegurarem o direito de Informação ou de
obtenção do consentimento, nos termos
previstos no artigo 6º, n.º 3;
b) Não observarem as obrigações estabelecidas nos
artigos 7º a 13º.
2. A coima é agravada para o dobro dos seus
limites mínimo e máximo se a contra-ordenação for
praticada por pessoa colectiva.
Em tudo o que não esteja previsto na presente lei,
designadamente em matéria de tutela administrativa e
jurisdicional,
contra-ordenações
e
sanções
e
responsabilidade civil, são aplicáveis, consoante o caso,
as disposições do regime jurídico geral da protecção de
dados pessoais das pessoas singulares, as normas
sancionatórias previstas na legislação sobre as
telecomunicações, o regime jurídico geral das
contra-ordenações e de responsabilidade civil.
Artigo 20º
(Entrada em vigor)
Artigo l7º
(Processamento, aplicação e destino de coimas)
1. Compete
à
Comissão
Parlamentar
de
Fiscalização o processamento das contra – ordenações e
a aplicação das coimas por violação dos artigos 6º, n.º 3,
7º, 12º e 13º do presente diploma.
A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua
publicação.
Aprovada em 20 de Dezembro de 2000.
O Presidente da Assembleia Nacional, António do
Espírito Santo Fonseca.
Promulgado em 10 de Janeiro de 2001.