Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. NUNES MARQUES Inteiro Teor do Acórdão - Página 110 de 331 RE 1010606 / RJ O legislador, no entanto, deverá ainda resolver muitas dúvidas, entre elas: o direito ao esquecimento é apenas a faculdade de pedir reparação após a divulgação/indexação ou é o direito à própria interdição da divulgação/indexação? Deve-se ou não estipular prazos para reclamar, em certas situações típicas? O direito ao esquecimento é renunciável? É prescritível? O tratamento da difusão (por jornal escrito, rádio ou TV) deve ser o mesmo do acesso estruturado (sites de busca na internet)? As informações sensíveis abrangem apenas as estigmatizantes ou quaisquer outras cuja publicidade contemporânea seja indesejada pelo titular do direito? O direito ao esquecimento se aplica à reconstituição artística ou científica de um fato? As informações sensíveis devem ser apagadas ou apenas permanecerem em repouso? Quem são os legitimados para invocar o direito ao esquecimento? Contra quem deve ser invocado? Deve haver uma pena pecuniária ou criminal para o violador do direito ao esquecimento, para além da indenização por eventuais danos? A reiteração da ofensa ao direito ao esquecimento deve ser mais rigorosamente punida? Enfim, essas e muitas outras circunstâncias acidentais, com as respectivas soluções, teriam de ser prognosticadas em um texto que viesse a instituir o “direito ao esquecimento”. Apenas a atividade legiferante, com toda a liberdade de debate e deliberação que lhe é ínsita, tem legitimidade e capacidade técnica para projetar e executar semelhante missão. Ademais, a implementação de uma lei que criasse o “direito ao esquecimento” poderia enfrentar algumas dificuldades práticas nada desprezíveis, de tal modo que seria necessária também a concepção de procedimentos específicos para concretizar a pretensão ao esquecimento nas muitas manifestações em que pode ela se expressar. A mera constatação de que o tempo desvanece certas reivindicações, ou de que há paz no esquecimento, não tem a densidade necessária 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 3752-067B-D0DA-41FB e senha CCD3-1021-CC8B-8E95

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