Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Inteiro Teor do Acórdão - Página 134 de 331
RE 1010606 / RJ
Ou seja, o que a Corte da Califórnia reconheceu foi que o filme
violou a intimidade e a privacidade por comprometer a sua reputação,
porque ela iria se casar. Agora já estava casada. Houve uma narrativa
deturpada e tendenciosa, reconheceu a Corte, com um juízo de valor
prejudicial à imagem e à honra da pessoa ofendida. Vejam, não é possível
daqui se retirar, com todo respeito aos posicionamentos em contrário,
substrato para um amplo, geral e irrestrito direito ao esquecimento.
Em 1969, colhe-se da jurisprudência alemã o rumoroso “Caso
Lebach” (BVerfGE 35, 202 - Caso Lebach I - Soldatenmord von Lebach, j.
5/6/1973), no qual três homens cometeram o crime de latrocínio, que ficou
conhecido como o “assassinato dos soldados de Lebach”. Nesse caso, dois
dos acusados foram condenados à prisão perpétua, e o terceiro a seis anos
de reclusão, na condição de partícipe. Este último, ao deixar o cárcere,
ingressou com ação inibitória, a fim de evitar que determinado canal de
televisão reproduzisse o evento delituoso com a exposição de sua
imagem. O Tribunal Constitucional alemão acolheu o pedido embasado,
sobretudo, nos argumentos de ausência de contemporaneidade da
notícia, o que afastaria a alegação de interesse público na informação,
bem como no risco à ressocialização do requerente pela divulgação do
episódio (SWCHAB, Jurgen. Cinquenta anos de Jurisprudência do Tribunal
Constitucional Alemão. Tradução de Leonardo Martins. Montevideo:
Konrad Adenauer Stiftung, 2006, p. 488). Talvez tenha sido o caso que
mais próximo chegou de fixar requisitos objetivos para o reconhecimento
do “direito ao esquecimento”, pois somente se referiu ao “interesse
público” e “contemporaneidade”.
Porém, em 1999, o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, ao
analisar o Caso Lebach II, decidiu que é vedado proibir a exibição de
programa sobre crime notório após considerável transcurso do tempo,
por não acarretar risco para a ressocialização dos autores do crime,
prevalecendo a proteção da liberdade comunicativa e de radiodifusão
(BVerfGE 348/98, j. 25.11.1999).
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