Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES Inteiro Teor do Acórdão - Página 134 de 331 RE 1010606 / RJ Ou seja, o que a Corte da Califórnia reconheceu foi que o filme violou a intimidade e a privacidade por comprometer a sua reputação, porque ela iria se casar. Agora já estava casada. Houve uma narrativa deturpada e tendenciosa, reconheceu a Corte, com um juízo de valor prejudicial à imagem e à honra da pessoa ofendida. Vejam, não é possível daqui se retirar, com todo respeito aos posicionamentos em contrário, substrato para um amplo, geral e irrestrito direito ao esquecimento. Em 1969, colhe-se da jurisprudência alemã o rumoroso “Caso Lebach” (BVerfGE 35, 202 - Caso Lebach I - Soldatenmord von Lebach, j. 5/6/1973), no qual três homens cometeram o crime de latrocínio, que ficou conhecido como o “assassinato dos soldados de Lebach”. Nesse caso, dois dos acusados foram condenados à prisão perpétua, e o terceiro a seis anos de reclusão, na condição de partícipe. Este último, ao deixar o cárcere, ingressou com ação inibitória, a fim de evitar que determinado canal de televisão reproduzisse o evento delituoso com a exposição de sua imagem. O Tribunal Constitucional alemão acolheu o pedido embasado, sobretudo, nos argumentos de ausência de contemporaneidade da notícia, o que afastaria a alegação de interesse público na informação, bem como no risco à ressocialização do requerente pela divulgação do episódio (SWCHAB, Jurgen. Cinquenta anos de Jurisprudência do Tribunal Constitucional Alemão. Tradução de Leonardo Martins. Montevideo: Konrad Adenauer Stiftung, 2006, p. 488). Talvez tenha sido o caso que mais próximo chegou de fixar requisitos objetivos para o reconhecimento do “direito ao esquecimento”, pois somente se referiu ao “interesse público” e “contemporaneidade”. Porém, em 1999, o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, ao analisar o Caso Lebach II, decidiu que é vedado proibir a exibição de programa sobre crime notório após considerável transcurso do tempo, por não acarretar risco para a ressocialização dos autores do crime, prevalecendo a proteção da liberdade comunicativa e de radiodifusão (BVerfGE 348/98, j. 25.11.1999). 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4EFC-1367-DD35-D912 e senha E9DD-D926-3C72-DAB7

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