Supremo Tribunal Federal
Antecipação ao Voto
Inteiro Teor do Acórdão - Página 22 de 331
RE 1010606 / RJ
dele] nem explicitamente, nem nas dobras da Constituição, [ou seja, nem
implicitamente] o direito ao esquecimento". E, outra frase interessante:
"não existe prescrição ao direito da informação".
Todos os amici curiae que falaram também trouxeram elementos
extremamente importantes.
A Dra. Taís Gasparian, que falou pela Associação Brasileira de
Jornalismo Investigativo (ABRAJI), disse que, para se reconhecer o direito
ao esquecimento, teríamos que ter por pressuposto o princípio do
segredo ou da sonegação de informação.
O Dr. Carlos Affonso Pereira de Souza, que falou pelo Instituto de
Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro (ITS), falou a respeito do direito
ao esquecimento, da preocupação com uma elasticidade conceitual desse
direito, ou seja, qual seria a delimitação desse direito. Em minha leitura,
sintetizou o problema com a seguinte questão: seria o direito ao
esquecimento mais uma categoria emocional, e não uma categoria
jurídica?
O Dr. Anderson Schreiber, que falou pelo Instituto Brasileiro de
Direito Civil, destacou que o direito ao esquecimento é um direito a favor
da verdade. O Dr. Anderson defendeu o reconhecimento desse direito tal
qual já o fez o STJ neste próprio caso. Destacou a importância de se
reconhecer, em nosso ordenamento jurídico, a existência do direito ao
esquecimento como um direito à própria verdade.
O Dr. Eduardo Mendonça, que falou pelo Google, destacou que o
limite deve ser o conteúdo ilícito, ou seja, a questão não é de
esquecimento ou de não esquecimento, mas, sim, de lícito ou ilícito. Um
direito ao esquecimento sem parâmetros seria um direito à conveniência
ou à não conveniência da informação.
O Professor Doutor Oscar Vilhena, que falou pelo Instituto Palavra
Aberta, destacou que reconhecer o direito ao esquecimento seria permitir
graves ameaças à democracia, que a Constituição Federal não autoriza o
direito ao esquecimento e que o direito ao esquecimento é um falso
direito, um pretenso direito.
O Dr. José Eduardo Martins Cardozo, que falou em favor do
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