Supremo Tribunal Federal Antecipação ao Voto Inteiro Teor do Acórdão - Página 22 de 331 RE 1010606 / RJ dele] nem explicitamente, nem nas dobras da Constituição, [ou seja, nem implicitamente] o direito ao esquecimento". E, outra frase interessante: "não existe prescrição ao direito da informação". Todos os amici curiae que falaram também trouxeram elementos extremamente importantes. A Dra. Taís Gasparian, que falou pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (ABRAJI), disse que, para se reconhecer o direito ao esquecimento, teríamos que ter por pressuposto o princípio do segredo ou da sonegação de informação. O Dr. Carlos Affonso Pereira de Souza, que falou pelo Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro (ITS), falou a respeito do direito ao esquecimento, da preocupação com uma elasticidade conceitual desse direito, ou seja, qual seria a delimitação desse direito. Em minha leitura, sintetizou o problema com a seguinte questão: seria o direito ao esquecimento mais uma categoria emocional, e não uma categoria jurídica? O Dr. Anderson Schreiber, que falou pelo Instituto Brasileiro de Direito Civil, destacou que o direito ao esquecimento é um direito a favor da verdade. O Dr. Anderson defendeu o reconhecimento desse direito tal qual já o fez o STJ neste próprio caso. Destacou a importância de se reconhecer, em nosso ordenamento jurídico, a existência do direito ao esquecimento como um direito à própria verdade. O Dr. Eduardo Mendonça, que falou pelo Google, destacou que o limite deve ser o conteúdo ilícito, ou seja, a questão não é de esquecimento ou de não esquecimento, mas, sim, de lícito ou ilícito. Um direito ao esquecimento sem parâmetros seria um direito à conveniência ou à não conveniência da informação. O Professor Doutor Oscar Vilhena, que falou pelo Instituto Palavra Aberta, destacou que reconhecer o direito ao esquecimento seria permitir graves ameaças à democracia, que a Constituição Federal não autoriza o direito ao esquecimento e que o direito ao esquecimento é um falso direito, um pretenso direito. O Dr. José Eduardo Martins Cardozo, que falou em favor do 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código ED8D-6A3C-B126-5F44 e senha F196-7F45-951C-D60A

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