Supremo Tribunal Federal
Antecipação ao Voto
Inteiro Teor do Acórdão - Página 23 de 331
RE 1010606 / RJ
reconhecimento do direito ao esquecimento pelo Instituto de Direito
Partidário e Político, ao revés de outros que se manifestaram, disse
exatamente o contrário do que disse Oscar Vilhena: que o direito ao
esquecimento é inerente e fundamental aos Estados democráticos. O STJ
já o reconheceu no caso Candelária, de conhecimento público e notório.
O Dr. André Giacchetta, que falou pela Verizon Media do Brasil
Internet Ltda., atual denominação da Yahoo!, destacou que o fundamento
no caso González, decidido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia,
na verdade, não foi o direito ao esquecimento. O fundamento foi a
proteção aos dados pessoais. A legislação brasileira, no que diz respeito à
LGPD, nesse ponto, teria optado por não reconhecer esse direito ou
instituto. Reconhecer, ademais, o direito ao esquecimento de maneira
autônoma seria reconhecer a possibilidade da criação de uma indústria
de ações a respeito desse direito.
A Dr. Adriele Ayres Britto, que falou pelo Instituto Vladimir Herzog,
fez praticamente uma reconvenção. Ela disse: não há o direito ao
esquecimento e nós temos que reconhecer, sim, o direito à memória, à
história factual, dada a realidade.
Por fim, o Vice-Procurador-Geral da República, que domina com
habilidade as palavras, perguntou - destaco, em síntese, da fala de Sua
Excelência -: qual a capacidade do Direito de mudar a história e a
realidade? Aquilo que foi dito licitamente pode ser redito licitamente no
futuro; aquilo que não podia ser dito no passado, no futuro, continua não
podendo ser dito.
Com esse breve resumo daquilo que apreendi de cada uma das falas,
homenageio a todas as senhoras e os senhores advogados que usaram da
tribuna e homenageio o Vice-Procurador-Geral da República.
Passo agora, Senhora Presidente, a meu voto, destacando para todos
que nos acompanham que - conforme adrede combinado entre nós, na
antessala no início da sessão -, em razão do tempo e do cansaço - que a
todos nos atinge com discussão tão aprofundada desse tema por parte
das manifestações -, ficarei, neste momento, apenas na parte histórica do
voto.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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