Supremo Tribunal Federal Antecipação ao Voto Inteiro Teor do Acórdão - Página 23 de 331 RE 1010606 / RJ reconhecimento do direito ao esquecimento pelo Instituto de Direito Partidário e Político, ao revés de outros que se manifestaram, disse exatamente o contrário do que disse Oscar Vilhena: que o direito ao esquecimento é inerente e fundamental aos Estados democráticos. O STJ já o reconheceu no caso Candelária, de conhecimento público e notório. O Dr. André Giacchetta, que falou pela Verizon Media do Brasil Internet Ltda., atual denominação da Yahoo!, destacou que o fundamento no caso González, decidido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, na verdade, não foi o direito ao esquecimento. O fundamento foi a proteção aos dados pessoais. A legislação brasileira, no que diz respeito à LGPD, nesse ponto, teria optado por não reconhecer esse direito ou instituto. Reconhecer, ademais, o direito ao esquecimento de maneira autônoma seria reconhecer a possibilidade da criação de uma indústria de ações a respeito desse direito. A Dr. Adriele Ayres Britto, que falou pelo Instituto Vladimir Herzog, fez praticamente uma reconvenção. Ela disse: não há o direito ao esquecimento e nós temos que reconhecer, sim, o direito à memória, à história factual, dada a realidade. Por fim, o Vice-Procurador-Geral da República, que domina com habilidade as palavras, perguntou - destaco, em síntese, da fala de Sua Excelência -: qual a capacidade do Direito de mudar a história e a realidade? Aquilo que foi dito licitamente pode ser redito licitamente no futuro; aquilo que não podia ser dito no passado, no futuro, continua não podendo ser dito. Com esse breve resumo daquilo que apreendi de cada uma das falas, homenageio a todas as senhoras e os senhores advogados que usaram da tribuna e homenageio o Vice-Procurador-Geral da República. Passo agora, Senhora Presidente, a meu voto, destacando para todos que nos acompanham que - conforme adrede combinado entre nós, na antessala no início da sessão -, em razão do tempo e do cansaço - que a todos nos atinge com discussão tão aprofundada desse tema por parte das manifestações -, ficarei, neste momento, apenas na parte histórica do voto. 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código ED8D-6A3C-B126-5F44 e senha F196-7F45-951C-D60A

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