Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 32 de 331 RE 1010606 / RJ https://www.legifrance.gouv.fr/juri/id/JURITEXT000007025328/. Acesso em 20/10/20 - tradução livre) Do que se observa no julgado, concluiu a Corte de Cassação da França que, embora exista um dever de prudência do autor quanto ao relato dos fatos, não há atentado à vida privada em publicações licitamente obtidas em debates judiciários ou relatos da imprensa, inexistindo em tais casos direito ao esquecimento. No direito alemão, são célebres os casos Lebach e Lebach II, ambos já amplamente divulgados na doutrina nacional. Apontado por Otavio Luiz Rodrigues Jr. como “um clássico da jurisprudência constitucional alemã”, o caso Lebach se tornou de fato célebre, pois nele: “um dos assassinos de quatro soldados do Exército da República Federal da Alemanha, proximamente a sua libertação, ingressou com uma ação para impedir a difusão de um documentário sobre o crime. Após derrotas sucessivas nas instâncias ordinárias, obteve a proteção requerida no Tribunal Constitucional Federal” (RODRIGUES JR. Otavio Luiz. Não há tendências na proteção do direito ao esquecimento. Disponível em https://www.conjur.com.br/2013-dez-25/direito-comparadonao-tendencias-protecao-direito-esquecimento. Acesso em 27/9/20) A despeito do grande apelo do caso (crime de latrocínio) e da intensa cobertura pela imprensa, a Corte Constitucional Alemã, de modo diverso das instâncias que lhe antecederam, compreendeu que, “do embate entre a proteção da personalidade e a liberdade de informar por meio de radiodifusão, ainda que este direito tenha uma precedência geral no que tange à informação sobre atos criminosos, na hipótese, deveria prevalecer a proteção da personalidade e a consequente proibição de exibição documentário, já que não mais havia interesse atual na retomada do assunto e por afetar à ressocialização do 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4560-2B51-2D99-A3FF e senha 1721-DA27-E0FD-B64C

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