Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 32 de 331
RE 1010606 / RJ
https://www.legifrance.gouv.fr/juri/id/JURITEXT000007025328/.
Acesso em 20/10/20 - tradução livre)
Do que se observa no julgado, concluiu a Corte de Cassação da
França que, embora exista um dever de prudência do autor quanto ao
relato dos fatos, não há atentado à vida privada em publicações
licitamente obtidas em debates judiciários ou relatos da imprensa,
inexistindo em tais casos direito ao esquecimento.
No direito alemão, são célebres os casos Lebach e Lebach II, ambos
já amplamente divulgados na doutrina nacional. Apontado por Otavio
Luiz Rodrigues Jr. como “um clássico da jurisprudência constitucional
alemã”, o caso Lebach se tornou de fato célebre, pois nele:
“um dos assassinos de quatro soldados do Exército da
República Federal da Alemanha, proximamente a sua
libertação, ingressou com uma ação para impedir a difusão de
um documentário sobre o crime. Após derrotas sucessivas nas
instâncias ordinárias, obteve a proteção requerida no Tribunal
Constitucional Federal” (RODRIGUES JR. Otavio Luiz. Não há
tendências na proteção do direito ao esquecimento. Disponível
em https://www.conjur.com.br/2013-dez-25/direito-comparadonao-tendencias-protecao-direito-esquecimento.
Acesso
em
27/9/20)
A despeito do grande apelo do caso (crime de latrocínio) e da intensa
cobertura pela imprensa, a Corte Constitucional Alemã, de modo diverso
das instâncias que lhe antecederam, compreendeu que,
“do embate entre a proteção da personalidade e a
liberdade de informar por meio de radiodifusão, ainda que este
direito tenha uma precedência geral no que tange à informação
sobre atos criminosos, na hipótese, deveria prevalecer a
proteção da personalidade e a consequente proibição de
exibição documentário, já que não mais havia interesse atual na
retomada do assunto e por afetar à ressocialização do
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