Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 43 de 331
RE 1010606 / RJ
privacidade de seus dados, optando por fornecê-los ou não. Por
conseguinte, é importante capacitar os cidadãos da UE,
especialmente os adolescentes, para estarem no controle da sua
própria identidade online. A propósito, 81% dos cidadãos
alemães estão preocupados por não terem mais controle sobre
seus dados pessoais!
Se um indivíduo não quiser mais que seus dados pessoais
sejam processados ou armazenados por um controlador de
dados e não houver motivo legítimo para mantê-los, os dados
devem ser removidos de seu sistema.”
Propunha, então, a Vice-Presidente da Comissão Europeia que ao
cidadão se desse a liberdade de “proteger a privacidade de seus dados,
optando por fornecê-los ou não” e de se manter no controle do uso desses
dados, optando por removê-los dos sistemas a que fornecidos.
Tratava-se, portanto, de proposta que se voltava essencialmente
aos dados voluntariamente fornecidos (para os quais incidiria a
liberdade não só no momento do fornecimento, mas também, no
mesmo passo, para retirar a autorização dada na coleta).
Ademais, destacou a conferencista não ser o direito absoluto,
sendo passível de ponderação frente às liberdades de expressão e de
comunicação. Transcrevo:
“O direito de ser esquecido obviamente não é um direito
absoluto. Existem casos em que existe um interesse legítimo e
legalmente justificado em manter os dados numa base de
dados. Os arquivos de um jornal são um bom exemplo. É claro
que o direito de ser esquecido não pode equivaler a um
direito ao apagamento total da história. O direito de ser
esquecido também não deve ter precedência sobre a liberdade
de expressão ou a liberdade dos meios de comunicação.
As novas regras da UE incluirão disposições explícitas
que garantam o respeito pela liberdade de expressão e
informação. Afinal, há muitos anos sou a Comissária da
Comunicação Social da UE e nunca transigirei na luta pelos
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