Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 44 de 331 RE 1010606 / RJ direitos fundamentais da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa. Isto também se aplica ao domínio da proteção de dados, que é outro direito fundamental importante, mas não absoluto” (Tradução livre, grifos nossos). Nesse sentido, Graux apontou que a referência da União Europeia se destinaria a “providenciar uma base legal para que [os cidadãos] pudessem exercer um maior controle sobre a disponibilidade e uso de seus dados pessoais” (GRAUX, Hans; AUSLOOS, Jef; VALCKE, Peggy. The Right to be Forgotten in The Internet Era. Disponível em https://ssrn.com/abstract=2174896. Acesso em 2/1/21) Antes, porém, da efetiva mudança legislativa, cuja necessidade vinha sendo anunciada, o Caso González foi posto à apreciação do Tribunal de Justiça Europeu. Como dito, tratava-se de pretensão de cidadão espanhol que objetivava não ver seu nome associado a fato de seu passado remoto, qual seja, leilão de imóvel de sua propriedade a que fora submetido em função de uma dívida junto à previdência espanhola. A solução adotada pelo TJUE foi o reconhecimento de que os mecanismos de busca podem ser instados a remover da indexação do buscador informações que contenham dados pessoais dos indivíduos quando esses assim o desejarem e sempre que aquelas informações sejam inadequadas, impertinentes ou excessivas, sem prejuízo, todavia, da manutenção da informação nos links da web onde a notícia houver sido originalmente publicada. É certo que o TJUE não utilizou a expressão ’direito ao esquecimento’ para designar o direito que consagrava ao cidadão González, mas definiu que o tratamento de dados, mesmo lícito em sua origem, poderia se “tornar, com o tempo, incompatível com es[s]a diretiva [nº 95/46] quando esses dados já não [fossem mais] necessários [para atender] às finalidades para que foram recolhidos ou tratados” e esclareceu que “tal é o caso, designadamente, quando são objetivamente inadequados, quando não são pertinentes (...) ou quando são excessivos [para atender] a essas finalidades (...)”. Decidiu, também, o Tribunal que 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4560-2B51-2D99-A3FF e senha 1721-DA27-E0FD-B64C

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