Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 51 de 331 RE 1010606 / RJ preferencialmente utilizados, tais como o direito de resposta ou o dever de o meio de comunicação atualizar a informação com os dados mais novos ou mais precisos (...). Ainda que nestes casos vá-se ao extremo de se suprimir a informação de acesso ao público por ordem judicial, não se deve qualificar tal hipótese como direito ao esquecimento, já que não é algo que se queira esquecer, apagar, mas tão somente informação que, por ser falsa, deve ser combatida por violar outros direitos” (BRANCO, Sérgio. Memória e esquecimento na internet. Porto Alegre: Arquipélago Editorial, 2017. p. 174). Não basta, todavia, a licitude da informação para caracterizar o pretenso direito ao esquecimento. No cerne da alegação em favor de um direito ao esquecimento de fatos passados está a compreensão de que, não obstante se trate de fatos verdadeiros, sua utilização temporalmente distante de sua ocorrência os tornaria descontextualizados. É nesse aspecto que surge o segundo elemento definidor do direito ao esquecimento: o decurso do tempo. (b) Decurso do tempo: o aspecto temporoespacial Pode-se afirmar que a passagem do tempo constitui a viga central do apontado direito ao esquecimento. As falas em defesa de sua existência na audiência pública evidenciam essa relação. Transcrevo, a título de exemplo, as diversas menções ao que viria a ser o direito em tela, sempre apresentado em sua relação com o tempo: “Também não se pode pretender, com o direito ao esquecimento, reescrever-se a história. Não é isso que se busca: reescrever-se a história ou alterar-se a verdade dos fatos. O que se busca é não ter a identidade de um determinado indivíduo estigmatizada por fatos ocorridos no passado que deixaram de ter uma relevância pública” (Cíntia Rosa Pereira de Lima manifestação oral pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto). 25 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4560-2B51-2D99-A3FF e senha 1721-DA27-E0FD-B64C

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