Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 53 de 331 RE 1010606 / RJ direito contra uma recordação opressiva dos fatos pretéritos que projete o ser humano, na esfera pública, de forma equivocada, porque não atual, impedindo-o de ser reconhecido pelo público como quem realmente é. Não se trata, portanto, de um direito a serviço do ocultamento ou da mentira, mas, sim, da verdade. Não se trata de um direito contra a história, mas de um direito a favor da história completa que não apresente o ser humano apenas por meio de um rótulo do passado, o qual não mais corresponde à realidade” (Professor Doutor Anderson Schreiber - Instituto Brasileiro De Direito Civil – IBDCIVIL. Audiência Pública STF. Disponível em http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/audienciasPublicas/anexo/A UDINCIAPBLICASOBREODIREITOAOESQUECIMENTO_Tra nscries.pdf. Acesso em 10/10/20) A pretensão ao direito ao esquecimento vincula-se, então, a um elemento temporoespacial: a passagem do tempo seria capaz de tornar opacas as informações no contexto espacial, a tal ponto que sua publicação não retrataria a completude dos fatos nem a atual identidade dos envolvidos. Os efeitos dessa descontextualização, é certo, são apreciados de forma distinta pelos autores. Para Mayer-Schönberger, a apreciação de apenas fragmentos da realidade (trechos do passado com trechos atuais), induz a que a memória digital negue o tempo (“digital remembering negates time”). (MAYERSCHÖNBERGER, Viktor. Delete: The Virtue of Forgetting in the Digital Age; with a New Afterword by the Author. Princeton University Press, 2011, p.113). A referência feita ao meio virtual indica a memória digital como implacável, em contraste com a memória humana, que teria a recordação como exceção e não como regra, sob mecanismo refinadamente formado no caminho evolutivo humano para permitir o desenvolvimento da personalidade. Em linha semelhante de raciocínio, é suscitado, com frequência, o 27 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4560-2B51-2D99-A3FF e senha 1721-DA27-E0FD-B64C

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