Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 55 de 331
RE 1010606 / RJ
“De acordo com esse princípio, a revelação de fatos
individuais somente é possível quando estes são relevantes e
presentes.
Nessa linha lógica, pode-se compreender que, embora em
um determinado momento haja pertinência na existência da
informação pública, esta relevância pode desaparecer como
efeito do próprio transcurso do tempo” (MALDONADO,
Viviane Nóbrega. O direito ao esquecimento. Disponível em
http://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/ObrasJuridi
cas/ii%207.pdf?d=636680444556135606. Acesso em 28/1/21).
Por fim, também digna de nota é a percepção segundo a qual, com a
passagem do tempo, ao indivíduo “é dada a liberdade de alterar, mudar
seu comportamento, sob pena de predeterminar e amarrar sua história
pessoal”, de modo que
“impor uma coerência imutável às escolhas existenciais,
sem permitir que haja mudanças na história pessoal, é
acorrentar o indivíduo ao seu passado, sem possibilitar que
tenha uma vida futura, livre em suas opções” (BUCAR, Daniel.
Controle temporal de dados: o direito ao esquecimento.
Disponível
em
http://civilistica.com/wpcontent/uploads/2015/02/Bucar-civilistica.com-a.2.n.3.2013.pdf.
Acesso em 28/1/21).
O que se observa é que, conquanto os efeitos da passagem do tempo
sejam apresentados de distintas formas pelos doutrinadores
(descontextualização, fragmentação, prejuízo à psique do envolvido,
apelo ao perdão ou perda do interesse público), é ponto comum que o
elemento temporal definidor do pretenso direito ao esquecimento não
seria computado pelo transcurso de um exato número de dias, meses ou
anos, mas sim por decurso temporal suficiente para descontextualizar a
informação relativamente ao momento de sua coleta.
É sob essa concepção de que a passagem do tempo pode
descontextualizar as informações ou os dados pessoais comparativamente
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