Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 58 de 331 RE 1010606 / RJ https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/169667/3 42648.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em 28/9/20). Em conclusão, a partir desses elementos essenciais, podemos entender o nominado direito ao esquecimento como a pretensão apta a impedir a divulgação, seja em plataformas tradicionais ou virtual, de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos, mas que, em razão da passagem do tempo, teriam se tornado descontextualizados ou destituídos de interesse público relevante. É, então, sob tais elementos da pretensão, que, nestes autos, se deve apreciar a aceitação ou não pelo ordenamento jurídico pátrio de um direito correspondente. III. EXISTIRIA UM DIREITO FUNDAMENTAL AO ESQUECIMENTO? É possível identificar três posições sobre a suposta existência de um direito fundamental ao esquecimento. A primeira posição é a que reconhece existir um direito fundamental explícito. A segunda posição é a que afirma haver um direito fundamental implícito, decorrente, ora da dignidade humana, ora da privacidade, nada impedindo que o Congresso Nacional venha a restringir ou ampliar seu suporte fático em cada circunstância (SARLET, Ingo Wolfgang; FERREIRA NETO, Arthur M. O direito ao “esquecimento” na sociedade da informação.p. 209; ALMEIDA, José Luiz Gavião de et alii.. A identidade pessoal como direito fundamental da pessoa humana e algumas de suas manifestações na ordem jurídica brasileira. Revista de Direito Civil Contemporâneo, v. 14, p. 33-70, jan./mar. 2018). A terceira posição é a que não reconhece sua existência como direito fundamental autônomo, mas que admite identificá-lo como integrante do suporte fático de algum dos direitos fundamentais do art. 5º, inciso X (a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas), com reflexos no direito ordinário. Verifica-se, portanto, ser comum a todas as concepções a íntima 32 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4560-2B51-2D99-A3FF e senha 1721-DA27-E0FD-B64C

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