Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 68 de 331 RE 1010606 / RJ 31/jornal_condenado_colocar_vitima_lugar_acusado. em 2/2/21). Acesso Como se observa, portanto, há uma vasta proteção constitucional, legal e jurisprudencial a todos os direitos da personalidade que independe do efeito do tempo sobre o contexto fático em que inseridos. O contexto fático tem sido preservado. Tampouco, por fim, a passagem do tempo induz ao surgimento de um dever social de perdão. Nenhuma lei pode estipular obrigações afetivas ou cognitivas. Ninguém, assim, é obrigado a se desfazer de seu direito à informação para permitir a terceiros uma vida livre do conhecimento de seus erros passados. No caso Briscoe, a Suprema Corte da Califórnia apontou que o ideal de conduta humana seria “reconhecer seu valor presente e esquecer sua vida passada de vergonha. Mas os homens não são tão divinos a ponto de perdoar as ofensas passadas dos outros”. Eventualmente, destaco, o perdão, a compaixão e mesmo o exame de consciência podem conduzir a uma conduta de esquecimento de fatos passados ou ao reconhecimento do valor atual do indivíduo. Mas essa percepção, conquanto possa ser estimulada pela lei, não pode ser imposta à custa da proibição de veiculação de notícias (lícitas) em que conste a descrição do passado. Tudo isso sem prejuízo da exigência legal a que todos os cidadãos estão submetidos de respeito à integridade física e moral de qualquer ser humano, independentemente de seu passado. Ao indivíduo se aplica, de igual modo, todos os direitos da personalidade acima expostos, estando, portanto, protegido contra eventual agressão a seus direitos fundamentais. Demonstrado, desse modo, que os direitos fundamentais de personalidade encontram guarida constitucional e legal que não depende, em qualquer medida, do direito ao esquecimento nem a esse se associa, importa considerar o espaço de proteção normativa conferida aos dados. Isso porque a internet deu início a uma nova fase ao associar o problema do esquecimento ao tratamento e à conservação de informações 42 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4560-2B51-2D99-A3FF e senha 1721-DA27-E0FD-B64C

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