Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 72 de 331 RE 1010606 / RJ dados de entidades governamentais ou de caráter público, que as informações atinentes ao indivíduo devem ser de seu conhecimento (art. 5º, inciso LXXII, a) e precisas, podendo ser retificadas quando se fizer necessário. Em sintonia com a proteção constitucional, a LGPD buscou ampliar o alcance protetivo, dispondo aplicar-se “a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio” (art. 3º). Estabeleceu, ainda, que as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os princípios da finalidade, da adequação, da necessidade, do livre acesso, da qualidade dos dados, da transparência, da segurança, da prevenção, da não discriminação, da responsabilização e da prestação de contas. Assegurou, ademais, ao titular o direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva (art. 9º). A LGPD ainda dispôs, em sessão própria, sobre o tratamento de dados sensíveis e dados pessoais de crianças e de adolescentes. A autodeterminação, por sua vez, foi prevista no art. 18, possibilitando ao titular dos dados a confirmação de seu tratamento; o acesso a eles; a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; a anonimização, o bloqueio ou eliminação dos dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei; a portabilidade, a eliminação dos dados pessoais voluntariamente fornecidos; a informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador compartilhou dados; a informação sobre a possibilidade de não consentimento e sobre as consequências da negativa; e a revogação do consentimento, tudo nos termos da Lei. Sem adentrar em exame minucioso de tais previsões – que não são objeto destes autos –, o que convém observar é que a legislação pretendeu cercar os dados de ampla proteção, viabilizando meios para eventuais correções/retificações que se façam necessárias, mas em nenhuma delas trouxe um direito ao indivíduo de se opor a publicações nas quais dados licitamente obtidos e tratados tenham constado. Ao 46 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4560-2B51-2D99-A3FF e senha 1721-DA27-E0FD-B64C

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