Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 75 de 331
RE 1010606 / RJ
Assim, na sociedade da informação, a pretensão do direito ao
esquecimento se agigantou, em face da moldura original, como uma
reação à invasão da privacidade, do espaço individual, do controle sobre
a vida pessoal e, muitas vezes, da própria identidade.
A reação, todavia, quanto à proteção da privacidade e dos direitos
da personalidade, sob os moldes de um suposto direito ao esquecimento,
se assemelha, a meu ver, à reação ludista quanto aos direitos trabalhistas:
no intuito de proteger os caros valores desafiados pela propagação
massiva de informações, se combate o próprio desenvolvimento da
tecnologia no que tange à informação, requerendo-se o completo domínio
do indivíduo sobre seus dados, com primazia, inclusive, sobre o direito
dos demais indivíduos de se informarem.
Dito de outro modo: em vez de se combaterem os efeitos da
“hiperinformação” sobre os direitos da personalidade, tem-se optado por
conclamar a “hipoinformação”, em uma associação, ao fim e ao cabo,
danosa aos próprios direitos fundamentais.
V. VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE
EXPRESSÃO
Já tive oportunidade de afirmar que o regime democrático pressupõe
um ambiente de livre trânsito de ideias, no qual todos tenham direito a
voz. De fato, a democracia somente se firma e progride em um ambiente
em que diferentes convicções e visões de mundo possam ser expostas,
defendidas e confrontadas umas com as outras, em um debate rico, plural
e resolutivo.
Nesse sentido, é esclarecedora a noção de mercado livre de ideias,
oriunda do pensamento do célebre juiz da Suprema Corte Americana.
Oliver Wendell Holmes, segundo o qual ideias e pensamentos devem
circular livremente no espaço público para que sejam continuamente
aprimorados e confrontados em direção à verdade (BISBAL TORRES,
Marta. El mercado libre de las ideas de O. W. Holmes. Revista Española
de Derecho Constitucional. Centro de Estudios Políticos y
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