Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 75 de 331 RE 1010606 / RJ Assim, na sociedade da informação, a pretensão do direito ao esquecimento se agigantou, em face da moldura original, como uma reação à invasão da privacidade, do espaço individual, do controle sobre a vida pessoal e, muitas vezes, da própria identidade. A reação, todavia, quanto à proteção da privacidade e dos direitos da personalidade, sob os moldes de um suposto direito ao esquecimento, se assemelha, a meu ver, à reação ludista quanto aos direitos trabalhistas: no intuito de proteger os caros valores desafiados pela propagação massiva de informações, se combate o próprio desenvolvimento da tecnologia no que tange à informação, requerendo-se o completo domínio do indivíduo sobre seus dados, com primazia, inclusive, sobre o direito dos demais indivíduos de se informarem. Dito de outro modo: em vez de se combaterem os efeitos da “hiperinformação” sobre os direitos da personalidade, tem-se optado por conclamar a “hipoinformação”, em uma associação, ao fim e ao cabo, danosa aos próprios direitos fundamentais. V. VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO Já tive oportunidade de afirmar que o regime democrático pressupõe um ambiente de livre trânsito de ideias, no qual todos tenham direito a voz. De fato, a democracia somente se firma e progride em um ambiente em que diferentes convicções e visões de mundo possam ser expostas, defendidas e confrontadas umas com as outras, em um debate rico, plural e resolutivo. Nesse sentido, é esclarecedora a noção de mercado livre de ideias, oriunda do pensamento do célebre juiz da Suprema Corte Americana. Oliver Wendell Holmes, segundo o qual ideias e pensamentos devem circular livremente no espaço público para que sejam continuamente aprimorados e confrontados em direção à verdade (BISBAL TORRES, Marta. El mercado libre de las ideas de O. W. Holmes. Revista Española de Derecho Constitucional. Centro de Estudios Políticos y 49 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4560-2B51-2D99-A3FF e senha 1721-DA27-E0FD-B64C

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