Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 90 de 331
RE 1010606 / RJ
legítima pela recorrida ao tempo dos acontecimentos.
O programa, revisitando alguns crimes que abalaram o Brasil,
apresentou episódios de outras vítimas de violência contra a mulher
(como Ângela Diniz), cumprindo um papel jornalístico não apenas de
informar, mas também de promover questionamentos jurídico-sociais
importantes, máxime quando considerado que debates sobre a violência
contra a mulher têm fomentado a edição de normas mais rigorosas para
os casos como o versado nestes autos.
Também, em grande medida pela mesma razão, não vislumbro
inconstitucionalidade pelo ângulo da violação dos direitos da
personalidade, uma vez que não houve divulgação desonrosa à imagem
ou ao nome da vítima falecida, tampouco de seus familiares.
Há que se ter, por certo, um adicional cuidado no exame do
resguardo dos direitos da personalidade das vítimas de crimes (e, nesse
ponto, incluo seus familiares, tão duramente atingidos pelas
consequências do delito), sobretudo no que tange aos crimes bárbaros
que ainda assolam nossa sociedade.
Todavia, no caso, não identifico, por qualquer ângulo, abuso na
forma de expressão utilizada pela recorrida.
Quanto aos direitos à imagem e à vida privada, a proteção
constitucional é regulamentada especialmente pelos arts. 20 e 21 do
CC/02, que dispõem:
“Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à
administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a
divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a
publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma
pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem
prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a
boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins
comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente,
são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os
ascendentes ou os descendentes.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4560-2B51-2D99-A3FF e senha 1721-DA27-E0FD-B64C
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