Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 92 de 331
RE 1010606 / RJ
reconhecido”.
De certo que, para a família da vítima, uma exibição encenada do
crime será sempre dolorosa, mas não há afronta à imagem, licitamente
obtida, por sua exibição em formato de novela ou documentário. A
estigmatização, assim, que afirmam os recorrentes sentir desde a
ocorrência do crime não pode ser imputada à exibição do programa, que
não inovou quanto aos fatos.
Por certo que os contornos de exibição, por conterem elementos de
dramaturgia (o que, como já dito, não é ilícito), podem atingir a
sensibilidade de todos os telespectadores e, de modo muito particular, a
dos familiares da vítima. Essa dor, todavia, não se deve à recorrida, sendo
em verdade reflexo do ato criminoso, que permanecerá, como profunda
cicatriz na família de Aída Curi.
Retomando o caso concreto, reputo ausente afronta ao nome, à
imagem, à vida privada da vítima ou de seus familiares que decorra da
exibição do programa televisivo Linha Direta: Justiça.
Verifica-se, assim, que a decisão adotada pelo Tribunal de origem no
caso coaduna-se com o entendimento ora apresentado.
Por fim, destaco que o referido programa apresenta uma análise da
sociedade da época e indica o desfecho judicial do caso, finalizando
com o seguinte questionamento quanto ao respeito às mulheres: 50
anos depois do crime contra Aída Curi, as mulheres são mais ou menos
respeitadas?
A pergunta não poderia ser mais atual. Passados mais de 60 anos
do assassinato de Aída Curi, as mulheres em nosso país são mais ou
menos respeitadas?
Na sessão de ontem, iniciei meu voto apontando os graves
números do feminicídio no país e destacando o compromisso do
Judiciário, dentro de seu âmbito de competências, com a condução de
medidas eficazes ao combate dessa forma de violência tão
lamentavelmente materializada em nossa sociedade. Violência que se
apresenta, ademais, como o desfecho de múltiplas, e por vezes
silenciosas, formas de desrespeito cotidiano à mulher.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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