Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. NUNES MARQUES
Inteiro Teor do Acórdão - Página 99 de 331
RE 1010606 / RJ
veiculação do programa sobre Aída Curi a quantia histórica
de R$ 1.102.998,46.
Feitos os memoriais, foi proferida a sentença de total
improcedência, cuja fundamentação se lastreia em premissas
jurídicas distorcidas sobre a garantia da liberdade de expressão (à qual
se deu caráter absoluto e quase fundamentalista) e, especialmente,
com base numa equivocada compreensão do programa televisivo
questionado, desconsiderando a sua natureza exclusivamente
comercial, sem nenhum cunho jornalístico.”
Os embargos de declaração opostos contra mencionado acórdão
foram rejeitados.
O recurso especial não foi provido.
Com o trânsito em julgado do acórdão do Superior Tribunal de
Justiça, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, onde
foram inicialmente autuados como ARE 833.248/RJ.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não
provimento do apelo extremo em parecer cuja ementa reproduzo abaixo:
“CONSTITUCIONAL
E
CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
TEMA
786.
DIREITO
A
ESQUECIMENTO. APLICABILIDADE NA ESFERA CIVIL
QUANDO INVOCADO PELA VÍTIMA OU POR SEUS
FAMILIARES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA
TELEVISIVO. VEICULAÇÃO DE FATOS RELACIONADOS À
MORTE DA IRMÃ DOS RECORRENTES NOS ANOS 1950.
1. Tese de Repercussão Geral Tema 786: Não é possível, com
base no denominado direito a esquecimento, ainda não reconhecido
ou demarcado no âmbito civil por norma alguma do ordenamento
jurídico brasileiro, limitar o direito fundamental à liberdade de
expressão por censura ou exigência de autorização prévia. Tampouco
existe direito subjetivo a indenização pela só lembrança de fatos
pretéritos.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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