Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. NUNES MARQUES
Inteiro Teor do Acórdão - Página 101 de 331
RE 1010606 / RJ
com aqueles que protegem a dignidade da pessoa humana e a inviolabilidade da
honra e da intimidade”.
Com nova vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República
ofertou parecer assim ementado:
“RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 786. DIREITO AO ESQUECIMENTO.
APLICABILIDADE NA ESFERA CIVIL QUANDO INVOCADO
PELA PRÓPRIA VÍTIMA OU PELOS SEUS FAMILIARES.
VEICULAÇÃO DE PROGRAMA TELEVISIVO. ABORDAGEM
DE FATOS RELACIONADOS A CRIME OCORRIDO HÁ
VÁRIAS DÉCADAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONFLITO ENTRE A PRIVACIDADE E A LIBERDADE DE
INFORMAÇÃO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Proposta de tese de repercussão geral Tema 786: ‘O direito ao
esquecimento consiste em desdobramento do direito à privacidade,
devendo ser ponderado, no caso concreto, com a proteção do direito à
informação e liberdade de expressão’.
– Parecer pelo não provimento do recurso extraordinário.”
Na condição de amici curiae, foram admitidas as seguintes entidades:
a) Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo – ABRAJI;
b) Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro (ITS Rio);
c) Artigo 19 Brasil;
d) IBDCIVIL – Instituto Brasileiro de Direito Civil;
e) Google Brasil Internet Ltda.;
f) Instituto Palavra Aberta;
g) Pluris – Instituto de Direito Partidário e Político;
h) Yahoo! do Brasil Internet Ltda.;
i) Verizon Media do Brasil Internet Ltda. (atual denominação de
Yahoo! do Brasil Internet Ltda.); e
j) Instituto Vladimir Herzog – IVH.
6
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 3752-067B-D0DA-41FB e senha CCD3-1021-CC8B-8E95
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents