Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. NUNES MARQUES Inteiro Teor do Acórdão - Página 109 de 331 RE 1010606 / RJ e abstrato, tal como um “direito ao esquecimento”, então se tem um uso excessivo da metodologia decisória, porque, na verdade, isso pode induzir à falsa compreensão de que efetivamente existe um tal “direito” no Brasil. E isso não é apenas um problema de nomenclatura; pode haver repercussões práticas importantes, dada a forte simbologia que está embutida na ideia de dizer-se que existe um “direito ao esquecimento”, quando, de fato, há apenas uma vaga ideia sobre isso, aplicada a um punhado de casos concretos. A liberdade de comunicação, por exemplo, pode ser tolhida se a jurisprudência criar um ambíguo “direito ao esquecimento”, cujos limites ninguém sabe exatamente quais são. Os sites de busca podem ser inundados de pedidos de desindexação, sob o argumento de que essa ou aquela situação já teria sido atingida pelo “direito ao esquecimento”. As digitalizações de jornais e documentos antigos, que ocorrem em muitas instituições, podem-se ver ameaçadas. Os entes públicos podem enfrentar dificuldades para gerir e trocar informações, visto que a todo momento podem ser confrontados com o esfíngico “direito ao esquecimento”. Mesmo o legislador, se resolver voltar a sua atenção para essa questão, visando a instituir o “direito ao esquecimento” entre nós, ver-se-á diante de um problema muito complexo e matizado. A expressão verbal desse direito, caso se queira conceber uma definição global, que abarque as diferentes manifestações em que a sua incidência tem sido cogitada, não será simples. Isso porque o assim chamado “direito ao esquecimento” ou “direito de ser esquecido” tem várias acepções. Em geral, pode-se dizer que é faculdade de opor-se à ressuscitação, por difusão ou acesso estruturado, de informações sensíveis sobre pessoa natural, quando houver transcorrido intervalo de tempo suficiente para gerar descontextualização ou anacronia entre o fato e a sua nova divulgação. 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 3752-067B-D0DA-41FB e senha CCD3-1021-CC8B-8E95

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